TJDFT - 0701305-05.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:11
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701305-05.2025.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GLAUBER CARDOSO DA SILVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1) esclarecer se foi enviada contestação acerca do bloqueio por meio do próprio aplicativo WhatsApp, tal como indicado no email de ID 224913918 e se houve resposta da requerida; 2) esclarecer o pedido de tutela de urgência relativo à obrigação de fazer (item "a.2") consistente na "justificativa detalhada e documentada para o bloqueio da conta, apresentando eventuais provas concretas que fundamentem sua decisão, sob pena de reconhecimento da ilegalidade do ato", já que a apresentação de justificativas e provas devem ocorrer, evidentemente, na peça defensiva; 3) esclarecer e comprovar se exerce atividade empresarial, juntando o respetivo ato de constituição da empresa, se houver, e se o número utilizado é pessoal ou pertence à pessoa jurídica; 4) juntar três últimos comprovantes de pagamento de conta telefônica relativa ao número 99461-2005, a fim de se verificar a titularidade da linha pelo autor; 5) esclarecer a indicação das custas de ID 224913910 no valor de R$ 5.000,00; Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 17:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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