TJDFT - 0701354-70.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0701354-70.2025.8.07.0002 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente:NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (CPF: 18.***.***/0001-58); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (CPF: *68.***.*04-68); Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (CPF: 18.***.***/0001-58); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (CPF: *68.***.*04-68); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando a inconsistência noticiada pelo BANKJUS que inviabilizou a efetivação da transferência bancária, faço seja a parte exequente intimada a informar dados bancários que possibilitem a efetivação da transferência autorizada.
Brazlândia, 26 de agosto de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701354-70.2025.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KEYLANE ALVES SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença, estabelecido entre as partes acima referidas.
Devidamente intimada, a executada realizou o depósito de valor superior indicado pelo executado, conforme se vê do documento ID 243717888.
DECIDO: O exequente pugnou pelo cumprimento de sentença no valor de R$ 1.378,81 (mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), o qual foi tempestivamente depositado pelo executado.
Assim, é medida que se impõe a extinção do feito nos moldes estatuídos no artigo 924, inciso II, do CPC e o consequente arquivamento do processo.
ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. 2) Imediatamente, libere-se o valor de R$ 1.378,81 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará, observados os dados informados no ID 243645228. 2.1) O saldo deverá ser devolvido ao executado, que deverá atualizar seus dados bancários, no prazo de cinco dias. 3) Confiro à presente força de mandado/ofício. 4) O executado arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas. 5) Sem interesse recursal, fica transitada em julgado nesta data.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
08/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:17
Outras decisões
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16/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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03/07/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:11
Outras decisões
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30/06/2025 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de KEYLANE ALVES SILVA em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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26/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:43
Outras decisões
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09/05/2025 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de KEYLANE ALVES SILVA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:09
Outras decisões
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09/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/04/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701354-70.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEYLANE ALVES SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO D E C I S Ã O Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização estabelecida entre as partes acima referidas.
Constato que a parte autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão dos empréstimos contratados em seu nome mediante golpe aplicado pelo telefone.
DECIDO.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos.
O cerne da questão é o fato de ter a parte autora contratado licitamente os empréstimos consignados junto à instituição financeira ré.
Os documentos acostados à petição inicial não tem, só por si, aptidão bastante para pôr em dúvida referidas contratações.
O decurso de quase um ano desde os fatos não só enfraquece a tese, como descaracteriza o periculum in mora.
Tenho, portanto, que a formação de um adequado convencimento a respeito da matéria de fato em debate não prescinde da produção de outros meios de prova, além dos que já se trouxeram a contexto.
Por tais razões, é o caso de indeferimento do pleito de concessão de tutela de urgência.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência. 2) Anote-se a gratuidade de justiça, que ora defiro. 3) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
17/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a KEYLANE ALVES SILVA - CPF: *28.***.*00-66 (REQUERENTE).
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17/03/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 17:27
Outras decisões
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14/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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