TJDFT - 0707969-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 07:13
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS CORNEL DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707969-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: DANIEL DE JESUS CORNEL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO GM S.A em face de DANIEL DE JESUS CORNEL DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em resumo, que concedeu ao réu financiamento garantido pela alienação fiduciária do automóvel descrito na inicial.
Aduz também que o réu deixou de pagar as prestações, desde 23/08/2024, e foi constituído em mora.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a rescisão do contrato e a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida na decisão de id 226454489 e cumprida consoante certidão de id 238565757.
O réu compareceu espontaneamente aos autos, informando a purga da mora.
Ao id 239773071, o credor concordou com o valor depositado e informou que o bem já foi restituído ao réu.
Decisão de id 239777547 concedeu a gratuidade de justiça ao réu e determinou que se aguardasse o prazo para defesa, considerando que, ainda que tenha pago a integralidade da dívida, o devedor pode apresentar resposta caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigo 3º, § 4º, do Decreto 911/69).
Conforme certidão de id 241202517, contudo, o prazo conferido pela supramencionada decisão transcorreu in albis sem que o réu apresentasse defesa.
Feito o relatório, passo a decidir.
Conforme se depreende dos autos, o réu compareceu espontaneamente aos autos para informar a purga da mora, mas não apresentou defesa no prazo legal, devendo, por essa razão, ser considerado revel, aplicando-se os efeitos que de tal condição decorrem.
Assim sendo, comporta o feito julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, em atenção aos documentos coligidos ao processo, verifica-se que o autor se desincumbiu do seu dever, pois trouxe aos autos os documentos necessários à prova de suas alegações.
Destarte, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, socorrem a pretensão do autor.
Ademais, consoante se verifica do contrato e demais documentos pertinentes, são verdadeiros os fatos afirmados na exordial em relação à alienação fiduciária, estando a mora comprovada através da notificação extrajudicial acostada à exordial.
Apesar disso, sabe-se que o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, dispõe que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais, sendo que a purga da mora somente é considerada se houver o pagamento da integralidade da dívida.
No caso, conforme relatado, houve purga da mora tempestivamente, conforme comprovante de depósito judicial de id 238727629.
Ao id 239773071, o credor concordou com o valor depositado e inclusive informou que o bem já foi restituído ao réu.
Assim, o autor não teve a consolidação da propriedade em seu favor, eis que a purga da mora em sua totalidade impede tal fato.
Nessas circunstâncias, impõe-se a improcedência da busca e apreensão, com a liberação do valor depositado em benefício do credor.
Todavia, em atenção ao princípio da causalidade, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais incumbe ao réu inadimplente que deu causa ao ajuizamento da ação.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE a presente busca e apreensão, diante da purga integral da mora.
Por força do princípio da causalidade, arcará a parte ré com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo réu, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Promovo a retirada da restrição Renajud, conforme documento anexo.
Após o trânsito em julgado, autorizo a liberação dos valores depositados a título de purga da mora em favor da parte autora.
Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:25:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
01/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS CORNEL DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DE JESUS CORNEL DA SILVA - CPF: *27.***.*02-67 (REU).
-
17/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707969-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: DANIEL DE JESUS CORNEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada (réu) deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de cartão de crédito e das contas bancárias ativas, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Sem prejuízo, ao autor para se manifestar sobre o ID 238522747 e documentos anexados, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 17:39:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
07/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:51
Outras decisões
-
05/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:01
Outras decisões
-
30/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:48
Outras decisões
-
24/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707969-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: DANIEL DE JESUS CORNEL DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID230595507) referente ao aditamento_mandado de busca apreensão e citação (ID229876624), manifeste-se a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA -DF, 27 de março de 2025 11:48:47.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
27/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707969-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: DANIEL DE JESUS CORNEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas complementares, expeça-se mandado de busca e apreensão para o endereço indicado na petição de id. 229747616, nos termos requeridos pelo autor.
Promovo a retirada do sigilo da petição de id. 229747616, pois ausente motivo legal que o justifique.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 16:12:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
22/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 19:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:25
Outras decisões
-
20/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707969-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: DANIEL DE JESUS CORNEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sigilo nos autos, pois não há fundamento legal para sua manutenção (Precedente: Acórdão 1433051, 07120759220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 18:35:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
18/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:56
Concedida a tutela provisória
-
18/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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