TJDFT - 0744027-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:05
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
JUÍZO CÍVEL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA MASSA FALIDA.
VIS ATTRACTIVA.
JUÍZO FALIMENTAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o art. 76 da Lei 11.101/2005 - LRE, “o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.” O dispositivo trata da chamada vis attractiva do juízo falimentar, que, uma vez decretada a falência, como regra, passa a ser o competente para processar e julgar todas as demandas de cunho patrimonial relativa ao devedor. 2.
Situações excepcionais são trazidas pela própria lei de recuperação judicial, tais como, as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas por ela e que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo e as demandas que envolvam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º, da LRE). 3.
O pedido de adjudicação compulsória funda-se no disposto no art. 1.418 do Código Civil, segundo o qual, “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. 4.
Embora o pedido de adjudicação compulsória não tenha liquidez imediata, representa, em caso de acolhimento, alteração da propriedade do imóvel adquirido pelo promitente comprador. 5.
Eventual acolhimento do pedido formulado na adjudicação afetará o quadro geral de credores e imporá a responsabilidade da transferência à massa falida.
O juízo mais indicado para processar e julgar o pedido é o Juízo da Vara de Falência, que tem melhores condições de decidir a respeito do patrimônio da falida.
Precedentes. 6.
Embora a Resolução 23, de 22/11/2010, do Tribunal Pleno não enumere a ação de adjudicação compulsória entre as causas sujeitas à competência do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, a vis attactiva desse juízo decorre da Lei de Falência, lei específica sobre a matéria. 7.
Ademais, a LRE não menciona a ação que visa a adjudicação compulsória entre as hipóteses que excepciona a competência do Juízo Falimentar. 8.
Recurso não provido.
Decisão mantida. -
03/02/2025 14:35
Conhecido o recurso de ELMIRO JERONIMO BRAZ - CPF: *15.***.*79-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELMIRO JERONIMO BRAZ em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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