TJDFT - 0710017-18.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710017-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DIEGO QUEIROGA FERREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de intimação do requerido para que informe o paradeiro do veículo, objeto da presente demanda.
O ônus de indicar o paradeiro do veículo é do autor, e a experiência deste juízo revela que, a intimação do réu para indicar o local onde o carro pode ser encontrado é sempre inócua, pois ou o réu permanece inerte, ou informa não saber a localização do bem.
Intime-se o autor, para indicar o endereço para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale ressaltar a possibilidade de conversão do feito em ação de execução.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
27/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:34
Outras decisões
-
15/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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