TJDFT - 0700611-39.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/02/2025 14:50
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/02/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700611-39.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA EXECUTADO: KAUANNA CABECEIRA DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
06/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/01/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700611-39.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA EXECUTADO: KAUANNA CABECEIRA DA COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que a presente execução está fundada no Contrato de Prestação de Serviços (prestação de serviços educacionais), o qual para possuir força executiva deve ser certo, líquido e exigível, e nessa linha de considerações observo que tais pressupostos (exigências) não foram demonstrados satisfatoriamente, visto que o contrato não foi assinado por duas testemunhas, conforme prevê a legislação, senão vejamos: "Art. 784.
CPC São títulos executivos extrajudiciais: III. o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas...".
Assim, fica facultado à parte credora, caso queira, ajuizar ação de cobrança, mediante livre distribuição.
Com essas razões, ante a ausência de uma das condições da ação, JULGO EXTINTO o processo, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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