TJDFT - 0815437-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
04/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:20
Determinado o arquivamento
-
01/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
21/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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05/03/2025 22:52
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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05/03/2025 22:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação ministerial e REJEITO A QUEIXA-CRIME, em razão da atipicidade – quanto ao delito de calúnia -, da inépcia da peça acusatória e falta de justa causa para a ação penal, e determino o arquivamento do feito, o que faço com fulcro no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.Condeno o Querelante ao pagamento das custas do processo. -
26/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 03:11
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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31/01/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:39
Recebidos os autos
-
24/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 05:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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01/01/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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