TJDFT - 0701202-22.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 19:04
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 19:04
Outras decisões
-
04/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0701202-22.2025.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA (CPF: 00.***.***/0001-11); NEOENERGIA S.A (CPF: 01.***.***/0001-18); FREDERICO GUSTAVO PEREIRA CARRILHO DONAS (CPF: *26.***.*39-20); FELICIANO LYRA MOURA (CPF: *26.***.*79-76); Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA (CPF: 00.***.***/0001-11); NEOENERGIA S.A (CPF: 01.***.***/0001-18); FREDERICO GUSTAVO PEREIRA CARRILHO DONAS (CPF: *26.***.*39-20); FELICIANO LYRA MOURA (CPF: *26.***.*79-76); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 5 de agosto de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
05/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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30/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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21/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/07/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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03/07/2025 07:41
Recebidos os autos
-
03/07/2025 07:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701202-22.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA, NEOENERGIA S.A D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Narra a autora que, após tentar realizar uma compra, verificou que havia um protesto indevido realizado em seu desfavor.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, condenação das rés ao pagamento em dobro do valor cobrado e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Emenda apresentada ao id. 229037941 e recebida ao id. 229318779.
A requerida Companhia Energética de Brasília, em contestação (ID. 233044488), aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo presente feito, porquanto não se confunde com a pessoa jurídica que promoveu a anotação do protesto (CEB Distribuição S.A).
A requerida Neoenergia Distribuição S.A, em contestação (Id. 233278887), suscita preliminar de ilegitimidade passiva com o fito de retificar o polo passivo da ação.
No mérito, defende que o débito é regular e foi devidamente comunicado a autora no dia 07.11.2024.
Afirma que, diante da ausência de pagamento, o título foi protestado no dia 25.11.2024.
Informa que, após o pagamento realizado no dia 25.11.2024, o protestado foi cancelado no dia 26.11.2024.
Por fim, aduz inexistirem provas de dano moral.
Réplica ao id. 237193907, sem pedido de produção de provas.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelas rés, importante consignar que, conforme a teoria da asserção, se afere a legitimidade ad causam a partir das afirmações lançadas na inicial.
No caso vertente, a parte autora atribui responsabilidade às partes requeridas pelo suposto ilícito e danos suportados, o que basta para evidenciar a pertinência subjetiva das requeridas para ocupar o polo passivo desta demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Dou, pois, o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
A controvérsia cinge-se à higidez da manutenção da negativação do nome da autora e se este fato foi apto a caracterizar abalo moral indenizável.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
ISTO POSTO: 1) Diante da desnecessidade de produção de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença. 2) Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2 -
13/06/2025 04:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 04:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/05/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701202-22.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA, NEOENERGIA S.A D E C I S Ã O Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela autora.
Anote-se.
Determino a realização de audiência de conciliação por meio do NUVIMEC-Cível.
Com a data, cite-se e intimem-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que possui o prazo legal de (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à audiência.
Caso não se realize audiência, o prazo se contará da juntada aos autos do comprovante de citação.
Caso a ré não seja encontrada para ser citada, promova-se consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL (os demais compartilham base de dados com os ora indicados, apresentam endereços muito desatualizados, cujas diligências se mostram infrutíferas e inócuas).
Se necessário, expeça-se, ainda, carta precatória para cumprimento das citações.
Esgotadas as tentativas de localização dos réus, determino a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º).
Faça-se constar do expediente o esclarecimento de que a ré poderá opor-se à pretensão por meio de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nesse caso, publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeada curadoria especial à ré, em caso de revelia.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
17/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *04.***.*08-87 (REQUERENTE).
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17/03/2025 17:28
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:28
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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