TJDFT - 0703139-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:28
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MACHADO CAMPOS em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2025 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:41
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:41
Outras decisões
-
16/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:39
Outras decisões
-
30/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703139-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANGELA MACHADO CAMPOS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 23:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/06/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 19:45
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MACHADO CAMPOS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MACHADO CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANGELA MACHADO CAMPOS - CPF: *44.***.*83-87 (REQUERENTE).
-
08/04/2025 15:15
Outras decisões
-
07/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:45
Outras decisões
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07/03/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703139-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ANGELA MACHADO CAMPOS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/02/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Águas Claras
-
16/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
16/02/2025 14:03
Concedida a tutela provisória
-
16/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
16/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 01:13
Recebidos os autos
-
16/02/2025 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
16/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/02/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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