TJDFT - 0744316-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 15:44
Desentranhado o documento
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03/04/2025 15:43
Processo Desarquivado
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03/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CARMEM CLEIDE CARVALHO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0744316-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação QUERELANTE: CARMEM CLEIDE CARVALHO DE SOUZA QUERELADO: JOZONE SOARES DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de queixa-crime ajuizada por CARMEM CLEIDE CARVALHO DE SOUZA em desfavor de JOZONE SOARES DE SOUZA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 139 e 140, c/c 141, III, e art. 70, todos do CP.
Consta dos autos que os fatos ocorreram no dia 21/05/2024.
A queixa-crime foi protocolizada no dia 11/10/2024, dentro, portanto, do prazo decadencial.
No entanto, quando da vista para manifestação, o Ministério Público verificou que não houve o recolhimento das custas, tampouco o pedido de gratuidade de justiça.
Em razão disso, a situação deveria ter sido regularizada, mas dentro do prazo decadencial.
O MP requereu, portanto, a extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência.
A querelante manifestou-se contrariamente à cota ministerial, e pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça sem, contudo, juntar qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência (ID. 225223633).
De fato, apesar da queixa-crime ter sido ajuizada antes que ocorresse a decadência, não há prazo remanescente para que sejam recolhidas as custas ou para pleitear a gratuidade de justiça e, ainda assim, estar dentro do prazo decadencial. É sabido que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento das custas, ou o pedido de gratuidade, devem ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de rejeição da queixa-crime.
Neste sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
ARTIGO 92 DA LEI 9.099/95 C/C ARTIGO 806 DO CPP.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo querelante em face da sentença que rejeitou a queixa-crime ante o não recolhimento das custas no prazo decadencial.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que não tem condições de arcar com o pagamento das custas iniciais e que a declaração de hipossuficiência não é documento essencial para comprovar sua hipossuficiência.
Assevera que o art. 54 da Lei 9.099/95 assegura a assistência judiciária gratuita, sem necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. 2.
Consoante disposto no art. 82 da Lei 9.099/95, o recurso adequado em face da sentença que julgou extinta a punibilidade do querelado é a apelação e não o recurso inominado.
Cabível, contudo, a aplicação do princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Recurso recebido como apelação. 3.
Apelação tempestiva (ID 57020505).
Dispensado do recolhimento do preparo ante a comprovação da sua hipossuficiência (ID 57020506 a ID 57020514).
Contrarrazões apresentadas (ID 57020521).
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 57020521). 4.
Nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, "o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas".
No entanto, tal dispositivo não se encontra normatizado no Capítulo III da Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Criminais, sendo, portanto, inaplicável a mencionada isenção aos procedimentos de natureza penal.
Tal dispositivo legal incide tão somente nos Juizados Especiais Cíveis. 5.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099/95, artigo 92), que estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita.
Nesse sentido: Acórdão 1812100, 07422538420238070001, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024. 6.
Ocorreu que no caso em questão, o querelante, ao apresentar a queixa-crime, não recolheu as custas iniciais.
Antes, se limitou a pedir gratuidade de justiça sem apresentar qualquer documento a embasar sua alegação de hipossuficiência.
Registra-se que os documentos juntados em fase recursal não podem ser considerados, sob pena de inovação recursal. 7.
Além disso, como devidamente apontado no parecer do MPDFT, o STJ entende que a ausência dos requisitos elencados no art. 44 do CPP é vício sanável durante o curso do prazo decadencial para o exercício do direito de queixa, que, uma vez decorrido, leva à extinção da punibilidade pela decadência (art. 107, IV, do CP). (RHC 17.390/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 304). 8.
Nesse quadro, o não preenchimento da condição de procedibilidade da ação penal privada dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no artigo 103 do Código Penal e no artigo 38 do Código de Processo Penal impõe a rejeição da queixa-crime, ante a ocorrência da decadência, não havendo que se falar em intimação do querelante para pagamento, inclusive, por inexistir determinação legal nesse sentido.
Precedente: Acórdão 1160191, 20181610006617APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: 675/676. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1865915, 0750841-35.2023.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA.
PRAZO DECADENCIAL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Sobre o prazo decadencial ao exercício do direito de queixa-crime ou representação, segundo previsto no artigo 103, caput, do Código Penal, e no artigo 38, do Código de Processo Penal, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
A teor do artigo 806, do Código de Processo Penal, salvo nos casos de comprovada pobreza, nas ações intentadas mediante queixa, os atos ou diligências não se realizarão, sem que seja depositada em cartório a importância das respectivas custas.
Nas ações penais de iniciativa privada, via de regra, são sanáveis os vícios procedimentais que não induzem a inépcia da petição inicial (tais como recolhimento de custas e regularização de representação processual), devendo ser oportunizado ao interessado regularizá-los.
Todavia, não se trata de benesse perpétua, devendo o eventual vício ser sanado dentro do prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria, sob pena de se elastecer indevidamente o período para o exercício do direito de queixa ou representação, em manifesta contrariedade a texto expresso de lei. (Acórdão 1738035, 07286671420228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA RECEBIMENTO.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pelo querelante em face da decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida por suposta prática de difamação com base no art. 395, I e II, CPP, pelo não preenchimento dos requisitos descritos no art. 44 do CPP e determinou o arquivamento do feito, à vista do transcurso do prazo decadencial. 2.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099/95, artigo 92), que estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita. 3.
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade de justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de seis meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta configurado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, art. 395, II). 4.
Ademais, no caso, o instrumento de mandato juntado aos autos com a queixa-crime não atende aos ditames do art. 44 do CPP, diante da ausência da capitação das condutas e descrição dos fatos que constituíram os supostos crimes contra a honra. 5.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que verificou a carência de condição de procedibilidade da ação e rejeitou a queixa-crime. 6.
Transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses, previsto na lei (art. 38 do CPP), opera-se a decadência do direito de queixa do ofendido, ou de seu representante legal, e deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente, não sendo possível a correção de qualquer defeito ou vício da queixa-crime. 7.
Irretocável, portanto, a decisão que rejeitou a queixa-crime com fulcro no art. 395, I e II, do CPP. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenada a parte recorrente aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados no valor de R$600,00 (seiscentos reais). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1733900, 07518688720228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no PJe: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) querelado(a) pela decadência do direito de oferecimento de queixa-crime e, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103, c/c artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas todas as cautelas legais e dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:20
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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27/01/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2025 09:00
Recebidos os autos
-
25/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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17/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CARMEM CLEIDE CARVALHO DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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29/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Brasília
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29/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:11
Declarada incompetência
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22/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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22/10/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:09
Outras decisões
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14/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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11/10/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:45
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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11/10/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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