TJDFT - 0712252-29.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 07:22
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WILKERR DOLLABELLA DIAS MAGALHAES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:18
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712252-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP EXECUTADO: WILKERR DOLLABELLA DIAS MAGALHAES SENTENÇA Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens do devedor passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em março de 2018 (id. 14801601).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo, teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente (id. 47844825), tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 17 de agosto de 2024, tendo sido computados, ademais, os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme despacho de id. 222920640, a credora quedou-se inerte.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas, para localizar bens do devedor passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, a que se encontrava adstrito o devedor, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 17 de agosto de 2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 17 de agosto de 2024, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:07
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de WILKERR DOLLABELLA DIAS MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712252-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP EXECUTADO: WILKERR DOLLABELLA DIAS MAGALHAES DESPACHO Apura-se dos autos que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de id. 14801601, bem como os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Assim, concedo às partes prazo de 10 dias para que se manifestem acerca de eventual prescrição intercorrente da pretensão exequenda.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2025 15:01
Processo Desarquivado
-
21/10/2019 17:44
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 10:14
Decorrido prazo de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em 14/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 03:07
Publicado Certidão em 11/05/2018.
-
10/05/2018 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 21:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2018 03:17
Publicado Decisão em 20/04/2018.
-
19/04/2018 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 19:06
Recebidos os autos
-
17/04/2018 19:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/04/2018 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2018 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 04:43
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 14:54
Recebidos os autos
-
23/03/2018 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2018 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/03/2018 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 23:08
Decorrido prazo de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 16:13
Decorrido prazo de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em 15/02/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 16:41
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
15/01/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/12/2017 16:41
Recebidos os autos
-
30/12/2017 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2017 15:13
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2017 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 15:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 07:15
Decorrido prazo de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em 27/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 07:50
Decorrido prazo de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em 22/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 15:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 03:51
Publicado Despacho em 16/10/2017.
-
13/10/2017 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 15:46
Recebidos os autos
-
11/10/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 16:41
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/10/2017 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2017 03:15
Decorrido prazo de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em 06/10/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 02:15
Publicado Decisão em 15/09/2017.
-
15/09/2017 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 11:27
Recebidos os autos
-
13/09/2017 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2017 17:33
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2017 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 17:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 08:43
Decorrido prazo de WILKERR DOLLABELLA DIAS MAGALHAES em 03/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 12:42
Decorrido prazo de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em 31/07/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2017 02:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2017 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 03:08
Publicado Decisão em 06/07/2017.
-
05/07/2017 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2017 18:59
Recebidos os autos
-
03/07/2017 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2017 17:11
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2017 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2017 00:14
Publicado Decisão em 23/06/2017.
-
22/06/2017 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 18:43
Recebidos os autos
-
20/06/2017 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2017 17:36
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/06/2017 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702177-08.2025.8.07.0014
Gessiane da Cruz Barbosa
Esmeraldo Rodrigues Vilas Novas
Advogado: Antonio Carlos de Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 13:34
Processo nº 0700945-40.2025.8.07.0020
Spe Magny Cours Empreendimentos Imobilia...
Leoncio Odontologia LTDA
Advogado: Julia Gomes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 17:31
Processo nº 0701741-88.2025.8.07.0001
Luiza Maria Capita Salgado Xavier
Ronaldo Afonso Campolina
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 10:56
Processo nº 0700908-67.2025.8.07.0002
Em Segredo de Justica
Advogado: Vitor Manoel Souza Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 19:54
Processo nº 0700104-54.2025.8.07.0017
Em Segredo de Justica
Djalma Cordeiro da Rocha Costa
Advogado: Anderson Pinheiro da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 19:01