TJDFT - 0702177-08.2025.8.07.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de GESSIANE DA CRUZ BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GESSIANE DA CRUZ BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702177-08.2025.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GESSIANE DA CRUZ BARBOSA QUERELADO: ESMERALDO RODRIGUES VILAS NOVAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, ABRO VISTA ao querelante, pelo prazo de 15 (dias), para recolhimento das custas finais.
Brasília/DF - 4 de julho de 2025 CANDICE MARTINELLI DUARTE Diretor de Secretaria -
04/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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24/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:21
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:15
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 20:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:02
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
01/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
22/03/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0702177-08.2025.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GESSIANE DA CRUZ BARBOSA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS QUERELADO: ESMERALDO RODRIGUES VILAS NOVAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos da prática, em tese, do delito descrito no art. 140, caput, do CP.
O representante do Ministério Público se manifestou ID 228862096, pugnando pela remessa destes autos para o 3º Juizado Criminal de Brasília-DF, tendo em vista que os fatos da infração penal ocorreram na área compreendida naquela cidade.
Razão assiste ao Ministério Público, com efeito, dispõe o artigo 63 da Lei n. 9.099/95 que a competência do Juízo será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, sendo que a ocorrência policial acostada aos autos descreve que os fatos se deram na Cidade do Automóvel, que se localiza na cidade de Brasília-DF, de maneira que deve o feito ser remetido ao Juízo competente em razão do local.
Ademais, consoante a peça acusatória, o querelado reside em Planaltina de Goiás - GO, de modo que o Guará/DF não se enquadra como foro de eleição, na forma do art. 73 do CPP.
Ainda, que o termo circunstanciado nº 0703353-61.2025.8.07.0001, referente à mesma ocorrência policial, foi distribuído ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Ante o exposto, declino da competência, em consequência, determino a remessa dos autos ao 3º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, competente para apreciar e decidir a questão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 14:41:17.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:44
Declarada incompetência
-
13/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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13/03/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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