TJDFT - 0715117-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE UMBELINO DE JESUS JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 17:37
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE UMBELINO DE JESUS JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715117-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSE UMBELINO DE JESUS JUNIOR SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de JOSE UMBELINO DE JESUS JUNIOR, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID. 211156030.
A posse do veículo à autora foi consolidada e a restrição via RENAJUD foi excluída, ID. 211968830.
A parte requerida foi citada, mas não ofertou defesa no prazo legal e nem purgou a mora, conforme certidão de ID.227575312. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ante a revelia da parte requerida, na forma do art. 355, II do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados quanto à contratação e inadimplência da parte ré.
Ademais, o pedido está devidamente instruído no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
O inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, concluindo-se que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa.
Registre-se a REVELIA decretada.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE UMBELINO DE JESUS JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/11/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE UMBELINO DE JESUS JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/09/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:53
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:52
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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26/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:25
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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26/06/2024 20:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/06/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/06/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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