TJDFT - 0705288-46.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705288-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ANTONINO FRANCISCO PORTO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO PAN S.A. em face de ANTONINO FRANCISCO PORTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Defiro a substituição do polo ativo, em razão da cessão do crédito.
Retifique-se a autuação para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, no polo ativo.
No ID 232879614 as partes noticiam a realização acordo e postulam a sua homologação.
A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir.
Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o aludido termo.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Revogo os efeitos da liminar de ID 210452009.
Proceda-se à baixa da restrição realizada conforme ID 210477911, via RENAJUD.
Custas e honorários na forma acordada.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 11:44
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:50
Homologada a Transação
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15/04/2025 11:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/04/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/04/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 12:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705288-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ANTONINO FRANCISCO PORTO DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão de ID 222528487, e indicar novo endereço onde o veículo possa ser localizado e citado o réu, mediante recolhimento das custas da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem mérito.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2024 23:59.
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22/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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02/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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