TJDFT - 0707779-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:34
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:49
Outras decisões
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06/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:50
Outras decisões
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05/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 23:05
Recebidos os autos
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12/04/2025 23:05
Outras decisões
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12/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707779-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Anotado.
Apresentada a cópia do instrumento procuratório outorgado ao patrono da parte executada no processo de conhecimento, recebo a inicial.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa intimanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento deste ato, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 09:26:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
07/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:07
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA - CPF: *15.***.*80-70 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/03/2025 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707779-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que emende a peça exordial trazendo aos autos cópia do instrumento procuratório outorgado ao patrono da parte executada no processo de conhecimento Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 15:37:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/02/2025 23:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 22:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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