TJDFT - 0701138-15.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 23:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:50
Outras decisões
-
29/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/06/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 13/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701138-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DA SILVA RODRIGUES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 229004272, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 229938777.
Intime-se o requerente.
Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:52
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:52
Indeferido o pedido de RICARDO DA SILVA RODRIGUES COSTA - CPF: *02.***.*67-15 (AUTOR)
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24/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 23:12
Juntada de Petição de laudo
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12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES COSTA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 13:49
Expedição de Carta.
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24/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:44
Nomeado perito
-
24/01/2025 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 19:44
Outras decisões
-
23/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2025 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 15:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701138-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DA SILVA RODRIGUES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado dos processos n. 0729042-46.2017.8.07.0015 e n. 0716972-94.2017.8.07.0015, bem como informar o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia dos documentos médicos que indicam as patologias que incapacitam o autor, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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