TJDFT - 0739700-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 22:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739700-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: HELDER DE ALMEIDA SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE No curso do processo, conquanto procedida sua intimação, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim sendo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:45
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739700-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: HELDER DE ALMEIDA SOUZA DECISÃO Os valores incluídos na planilha de débitos, sob a denominação “despesas de cobrança” não têm respaldo legal.
As despesas necessárias à propositura da demanda e administrativas não podem ser repassadas ao executado, pois decorrerem do livre exercício do direito de ação, devendo, por conseguinte, ser suportadas exclusivamente pela parte exequente.
Ademais, não há nos autos efetiva comprovação do desembolso dos valores pela parte exequente.
Nesse sentido, para ilustrar, o precedente a seguir: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DECOTE.
DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, incluída na cobrança os honorários advocatícios de 20% previstos na convenção condominial. 1.1.
No apelo interposto, a parte ré pede a reforma da sentença para que os honorários convencionais constantes da planilha de débitos sejam excluídos da condenação. 2.
A matéria referente à cobrança de honorários advocatícios convencionais já foi objeto de ampla discussão jurisprudencial e atualmente encontra-se pacificado o entendimento pela impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente. 2.1.
Isso porque, carece de qualquer embasamento jurídico o pedido de ressarcimento dos honorários pagos a advogado contratado. 2.2.
Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 3.
O contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. 3.1.
Além disso, o art. 1.336, §1º, do Código Civil, que trata sobre os encargos decorrentes da mora do condômino, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no caso de inadimplemento, prevendo tão somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito. 4.
Precedentes da Turma: "(...) Trata-se de recurso de apelação no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja excluído da cobrança de taxa condominial em atraso.
A previsão genérica constante da Convenção do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários convencionais. 2.
A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. (...)" (07060795820198070020, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 5/5/2020). 4.1 "(...) Mostra-se abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança e honorários advocatícios. (...)" (20161610081639APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 21/08/2017). 5.
Apelação provida. (Acórdão 1320613, 07108382520198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Em razão disso, emende-se a inicial, no prazo de cinco dias, para exclusão da referida verba, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
05/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
05/03/2025 19:28
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PALMERAS - CNPJ: 23.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:28
Recebidos os autos
-
14/02/2025 01:28
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PALMERAS - CNPJ: 23.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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07/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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