TJDFT - 0739778-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 17:35
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JONAS JUNIO LIMA DOS SANTOS *24.***.*97-68 em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:28
Outras decisões
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09/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739778-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP REU: JONAS JUNIO LIMA DOS SANTOS *24.***.*97-68 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em face de JONAS JUNIO LIMA DOS SANTOS *24.***.*97-68, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 237380416 cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes.
Recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:24
Homologada a Transação
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11/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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19/04/2025 13:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/03/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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12/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0739778-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP REQUERIDO: JONAS JUNIO LIMA DOS SANTOS *24.***.*97-68 DECISÃO Considerando o interesse na conversão da ação de execução em monitória, intime-se a parte requerente para adequar a peça de ingresso a fim de serem observadas as disposições contidas no art. 700 e seguintes do CPC.
A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/02/2025 19:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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06/02/2025 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:17
Declarada incompetência
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30/10/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 11:11
Recebidos os autos
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28/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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