TJDFT - 0703034-14.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
08/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 16:19
Transitado em Julgado em 10/08/2025
-
21/08/2025 13:26
Expedição de Termo.
-
19/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 20:22
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
22/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:13
Outras decisões
-
08/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 21:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 06:44
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 06:43
Expedição de Termo.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703034-14.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 REQUERIDO: MARCELO LIMA SILVA DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Quadra 3 Conjunto 1 Lote 6, Lote 06, Apt. 201, Bloco L, Cond.
Paranoá Parque 6 Etapa, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-440, matrícula nº 138.821, registrado no 2º Ofício de Registro de IMóveis do DF.
Intime-se pessoalmente a executada, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), ou através do telefone de nº (61) 98143-6506, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 11.310,02, no Cartório do Registro de Imóveis.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra o devedor e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial do devedor que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Intime-se o credor fiduciário (CEF), acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 17:51:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 21:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:36
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:30
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 18:45
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCELO LIMA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 21:09
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2022 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2022 13:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 14:58
Recebidos os autos
-
09/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO LIMA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:36
Outras decisões
-
14/03/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2022 18:12
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:12
Outras decisões
-
23/02/2022 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de MARCELO LIMA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 10:55
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:55
Outras decisões
-
27/01/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/12/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 19:37
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 20:01
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 20:01
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 20:03
Recebidos os autos
-
07/10/2021 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/10/2021 10:34
Recebidos os autos
-
07/10/2021 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
06/10/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
06/10/2021 17:18
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCELO LIMA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 06:23
Recebidos os autos
-
02/09/2021 06:23
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2021 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2021 14:23
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 11:38
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de MARCELO LIMA SILVA em 16/08/2021 23:59:59.
-
25/07/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:55
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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