TJDFT - 0703077-70.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 14:02
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de STEFANE LAURINDO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de STEFANE LAURINDO DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:10
Outras decisões
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10/07/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703077-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: STEFANE LAURINDO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO de id. 228714217, retornou sem o devido cumprimento com a designação de: "a parte autora não entrou em contato com a presente Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios essenciais ao seu fiel cumprimento". (id. 232207962x).
De ordem, manifeste-se a parte autora acerca da certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, descrita acima Fica a parte autora ADVERTIDA que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o interessado deverá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ .
Salienta-se, ainda, que para expedição de nova diligência, em endereço no Distrito Federal, a parte autora deverá recolher custas intermediárias referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco ou sem a comprovação do recolhimento das custas, remetam-se os autos conclusos.
De ordem, com a comprovação do pagamento das custas, EXPEÇA-SE/ADITE-SE o mandado. (documento datado e assinado eletronicamente) POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
24/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:10
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703077-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: S.
L.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Intime-se a parte autora para juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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