TJDFT - 0741525-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AIRTON MAIA FARIAS em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741525-95.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON MAIA FARIAS EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:48:43. -
20/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:50
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741525-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON MAIA FARIAS EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como EXEQUENTE: AIRTON MAIA FARIAS e como EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado, após penhora de recebíveis, satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 202989369 e 203349633, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Liberem-se os valores depositados no ID nº 202227399 em favor do exequente, na seguinte proporção: R$ 2.147,92 para o advogado do exequente, considerando os dados bancários indicados no ID 203402299; R$ 2.528,48 para o exequente, que deverá ser intimado a indicar seus dados bancários de forma completam.
Expeçam-se os alvarás.
Libere-se a penhora de ID nº 202575958.
Expeça-se alvará do respectivo valor em favor do executado, considerando os dados bancários de ID 202989369.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BABEL PUBLICIDADE LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CALIA/ Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de DEBRITO PROPAGANDA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LEW'LARA/TBWA PUBLICIDADE PROPAGANDA LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de NOVA S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RADIOLA PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:53
Juntada de comunicação
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21/06/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:12
Outras decisões
-
21/05/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:54
Deferido o pedido de AIRTON MAIA FARIAS - CPF: *91.***.*17-68 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741525-95.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON MAIA FARIAS REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte AUTORA intimada a comparecer à instituição bancária, Agência 155 do Banco de Brasília – BRB no SIG Bloco A Lote 1 Fórum Milton Sebastião Barbosa, para saque em agência do alvará eletrônico expedido.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 08:20:56. -
03/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:41
Deferido em parte o pedido de AIRTON MAIA FARIAS - CPF: *91.***.*17-68 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2024 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741525-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON MAIA FARIAS REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 21.044,27.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:47
Outras decisões
-
16/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741525-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON MAIA FARIAS REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença no qual o executado, após intimação para pagamento do débito, pugna pelo encaminhamento dos autos ao CEJUSC para conciliação.
Em que pese as alegações do executado, verifica-se que não trouxe aos autos qualquer proposta de acordo para o pagamento do débito, e que, uma vez que já instaurada a fase de cumprimento de sentença, e deferido pedido de medida restritiva caso não haja o pagamento voluntário, penhora eletrônica por meio do SISBAJUD, o pedido genérico realizado se mostra-se indevido e protelatório.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se o executado para que junte aos autos proposta concreta de acordo, no prazo de 05 dias, para que seja o exequente intimado de seus termos e possa, caso queira, se manifestar acerca da anuência, ou não.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, tornem os autos conclusos para prosseguimento do feito com a realização de penhora eletrônica por meio do SISBAJUD, conforme já deferido. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:34
Indeferido o pedido de SA CORREIO BRAZILIENSE - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (REQUERIDO)
-
19/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:53
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:01
Outras decisões
-
29/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 12:12
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de AIRTON MAIA FARIAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741525-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIRTON MAIA FARIAS REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/09/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0741525-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIRTON MAIA FARIAS REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/09/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/MPsuvt ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 02:24:14. -
04/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:24
Juntada de Certidão
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04/08/2023 02:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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