TJDFT - 0706382-71.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:58
Juntada de Petição de informação de revogação
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03/08/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VIVIANE DE PAIVA AGUIAR em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:35
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:46
Outras decisões
-
10/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VIVIANE DE PAIVA AGUIAR em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VIVIANE DE PAIVA AGUIAR em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:07
Outras decisões
-
08/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de VIVIANE DE PAIVA AGUIAR em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:28
Outras decisões
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de VIVIANE DE PAIVA AGUIAR em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIANE DE PAIVA AGUIAR em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIANE DE PAIVA AGUIAR em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706382-71.2020.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Correção Monetária (7697) AUTOR: VIVIANE DE PAIVA AGUIAR REU: FABIO DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz às partes para ciência e manifestação acerca da avaliação do imóvel, conforme diligência de ID 207242947.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 16:07:47.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
12/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de VIVIANE DE PAIVA AGUIAR em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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04/06/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de VIVIANE DE PAIVA AGUIAR em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de VIVIANE DE PAIVA AGUIAR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
02/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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28/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706382-71.2020.8.07.0009 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VIVIANE DE PAIVA AGUIAR REU: FABIO DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que a conduta das partes está tumultuando o processo de liquidação.
As partes devem se atentar para o fato de que a liquidação de sentença para obtenção de imóveis já partilhados não é adequada a discussões relativas à modificação da partilha em si.
Portanto, nada a prover em relação ao pedido do requerido para exclusão da avaliação dos imóveis indicados na inicial.
Quanto à exclusão dos imóveis localizados QR 206, conjunto 19, lote 02, Samambaia/DF e QR 204, Conjunto 09, Lote 15, São Sebastião/DF, a pedido da parte autora e já decida por este Juízo, deverá o requerido se valer da via recursal apropriada.
Ademais, ante a ausência de impugnação específica em relação ao valor apontado pelos Oficiais de Justiça, homologo os laudos apresentados e fixo os seguintes valores para aluguéis de parte dos imóveis arrolados na inicial: 1.
QR 210, Conjunto 20, Lote 19, Samambaia/DF: R$5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais), conforme ID n. 174006953; 2.
QNN 26, Conjunto F, Lote 12- A, Ceilândia/DF: R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme ID n. 174204230; 3.
QNM 04, Conjunto M, Lote 13-A, Ceilândia/DF: R$1000,00, (mil reais), conforme ID n. 85203191; 4.
Apartamento 1601, vaga de garagem vinculada w 155, Bloco B, Lotes 11 e 13, Rua 09 sul, Águas Claras/DF: R$3.000,00 (três mil reais), conforme ID n.174290867.
Em relação ao imóvel localizado na QNM 04, Conjunto O, Lote 16-A, Ceilândia/DF, compulsando melhor os autos, há que se cumprir a sentença que determinou o arbitramento do aluguel, devendo as partes, facultativamente, promover a extinção do condomínio, a fim de que tal obrigação seja encerrada.
Assim, determino nova avaliação do aluguel do referido imóvel.
Por fim, também resta arbitrar o valor do aluguel para o imóvel localizado na QR 204, Conjunto 09, Lote 14, Samambaia-DF, cuja avaliação não foi possível, pois não houve autorização para ingresso do Oficial de Justiça no local.
Diante disso, determino nova avaliação do aluguel do imóvel localizado na QR 204, Conjunto 09, Lote 14, Samambaia-DF, em sua totalidade, abrangendo todos os três pavimentos e apartamentos/quitinetes, devendo o oficial de justiça indicar a somatória dos alugueres.
Para tal finalidade, concedo ordem de arrombamento e autorizo a utilização de força policial em caso de nova oposição para ingresso no imóvel.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE AVALIAÇÃO.
Cumprida a diligência, dê-se vista às partes e tornem os autos conclusos.
Samambaia/DF, 11 de março de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1 -
11/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:35
Outras decisões
-
26/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de VIVIANE DE PAIVA AGUIAR em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706382-71.2020.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Correção Monetária (7697) AUTOR: VIVIANE DE PAIVA AGUIAR REU: FABIO DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 180017489.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 18:19:39.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
06/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:02
Juntada de Petição de impugnação
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27/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706382-71.2020.8.07.0009 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VIVIANE DE PAIVA AGUIAR REU: FABIO DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Até o presente momento, esta liquidação de sentença engloba seis imóveis: QNM 04, Conjunto M, Lote 13-A, Ceilândia/DF; QNN 26, Conjunto F, Lote 12- A, Ceilândia/DF; Apartamento 1601, vaga de garagem vinculada w 155, Bloco B, Lotes 11 e 13, Rua 09 sul, Águas Claras/DF; QNM 04, Conjunto O, Lote 16-A, Ceilândia/DF; QR 210, Conjunto 20, Lote 19, Samambaia/DF; QR 204, Conjunto 09, Lote 14, Samambaia-DF. 1.
Primeiramente, a despeito das impugnações de ID n. 115013323 e 135603445, esclareço ao réu que o comando por ele apontado, de alienação judicial, se refere a outro imóvel.
O bem excluído da liquidação o foi em relação ao arbitramento de alugueres, cujo pagamento se dará pelo próprio requerido, em benefício da requerente.
Nada a prover acerca da insurgência à exclusão.
Ainda, os outros dois imóveis por ele apontados não constam do comando sentencial, de modo que, almejando o arbitramento de alugueres em seu próprio benefício, deve ingressar com a ação cabível para tanto.
Por fim, nada a prover também em relação à exclusão dos demais imóveis, já que o título executivo já foi consolidado com o trânsito em julgado, de modo que a presente fase processual cuida apenas de estabelecer valores de aluguel para cada um dos imóveis. 2.
Quanto à manifestação da autora em ID n. 136137570, esclareço que esta liquidação objetiva tão somente apurar valores de locação dos imóveis determinados em sentença, de modo que o único bem cuja alienação foi judicialmente determinada foi o sito na QR 206, Conjunto 19, Lote 02 - Samambaia/DF, o qual deverá ser objeto de cumprimento de sentença próprio, em apartado.
Não há, portanto, que se falar em alienação dos demais bens objeto destes autos, já que em relação a eles foi determinado tão somente que o réu pague à autora metade do aluguel mensal de cada um, enquanto permanecer em posse deles. 3.
Não houve impugnação do réu à avaliação do imóvel sito na QNM 04, Conjunto M, Lote 13-A, Ceilândia/DF (ID n. 85203191), razão pela qual homologo o valor apontado (R$ 1.000,00). 4.
Quanto ao imóvel sito na QNM 04, Conjunto O, Lote 16-A, Ceilândia/DF, esclareço à autora que não há construção erigida, ao passo que esta liquidação é de alugueres, não tendo sido determinada a alienação do referido bem pela sentença exequenda.
Dadas as condições em que o oficial de justiça fotografou o bem, fica a autora intimada a esclarecer e comprovar, em 5 (cinco) dias, que o réu tem utilizado do bem com exclusividade, impedindo-a de usar.
Na ausência de comprovação, o imóvel será excluído desta liquidação. 5.
Quanto ao bem sito na QNN 26, Conjunto F, Lote 12- A, Ceilândia/DF, foi erroneamente avaliado seu valor venal (ID n. 119711424).
Expeça-se novo mandado de avaliação do valor de locação do imóvel. 6.
Expeçam-se mandados de avaliação do valor de aluguel dos imóveis sitos na: a) QR 210, Conjunto 20, Lote 19, Samambaia/DF, em sua totalidade, abrangendo todos os três pavimentos e apartamentos/quitinetes, devendo o oficial de justiça indicar a somatória dos alugueres; b) Rua 09 Sul, Bloco B, Lotes 11 e 13, Apartamento 1601, juntamente com a vaga de garagem vinculada w 155, Águas Claras/DF; c) QR 204, Conjunto 09, Lote 14, Samambaia/DF, em sua totalidade, abrangendo todos os três pavimentos e apartamentos/quitinetes, devendo o oficial de justiça indicar a somatória dos alugueres.
Com os mandados, deverão ir anexas as certidões de matrícula dos referidos bens, já que certificada por alguns meirinhos (ID n. 117907530, 118002204, 118558700 e 118558703) a impossibilidade do cumprimento da avaliação sem tal documento.
Neste sentido, fica a autora intimada a instruir o feito, em 15 (quinze) dias, com a certidão de matrícula dos imóveis cuja avaliação ainda está pendente.
Intimem-se.
Dê-se vista das avaliações às partes.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/08/2023 01:20
Recebidos os autos
-
05/08/2023 01:20
Outras decisões
-
13/09/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SANTOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SANTOS em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SANTOS em 20/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 00:38
Mandado devolvido dependência
-
10/03/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/03/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 14:26
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/08/2021 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2021 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2021 20:51
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2021 17:44
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2020 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/11/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de VIVIANE DE PAIVA AGUIAR em 27/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 21:38
Recebidos os autos
-
01/10/2020 21:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/09/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:30
Publicado Edital em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 18:33
Expedição de Edital.
-
17/08/2020 15:31
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 21:39
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
11/08/2020 17:00
Recebidos os autos
-
11/08/2020 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 22:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2020 17:52
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2020 10:52
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2020 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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