TJDFT - 0725036-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:55
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES ESTRELA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725036-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACEMA ALVES ESTRELA EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES ESTRELA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
21/01/2024 21:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/01/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725036-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACEMA ALVES ESTRELA EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a parte exequente se manifestou no id. 177317757, com contraproposta para pagamento do restante do débito em duas parcelas.
Por conseguinte, chamo o feito à ordem para tornar se efeito a decisão de id. 182457553.
Considerando os depósitos de ids. 175506065 e 182111461, tenho que restam quatro parcelas para a quitação integral da obrigação.
Dessa forma, intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à contraproposta apresentada pela exequente para pagamento do saldo remanescente em duas parcelas, sendo a próxima em 10/01/2024 e a segunda em 10/02/2024.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:11
Outras decisões
-
27/12/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/12/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:39
Outras decisões
-
18/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:36
Outras decisões
-
12/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES ESTRELA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:16
Outras decisões
-
21/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:16
Outras decisões
-
24/10/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/10/2023 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725036-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACEMA ALVES ESTRELA EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:52:57. -
27/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 14:49
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
26/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES ESTRELA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725036-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA ALVES ESTRELA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por IRACEMA ALVES ESTRELA em desfavor de EXPRESSO REAL, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que seja dado provimento ao pedido para: “(I) Condenar a parte requerida a INDENIZAR a parte requerente no valor de R$20.000,00(vinte mil reais), devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de danos morais e (II) Condenar a parte requerida a Ressarci à parte requerente no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 162767644) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora teve uma bagagem extraviada durante viagem realizada em ônibus operado pela empresa ré.
Apesar de ter sido registrado o fato pela via administrativa da empresa, a bagagem não foi encontrada, razão pela qual a parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais.
Neste ponto, o pleito merece parcial acolhimento, uma vez que, no contrato de transporte de pessoas, a empresa transportadora possui responsabilidade pelas bagagens que foram acomodadas no compartimento inferior do veículo.
Assim, ocorrendo o extravio, a reparação pelo dano é devida.
Não obstante, verifico que quando do registro do fato e preenchimento do formulário colacionado ao ID 158241120, a parte autora informou que na bagagem extraviada havia apenas roupas, toalhas e roupas íntimas.
Necessário destacar que apesar da parte autora informar que, também, teriam sido extraviadas fotos de família de valor inestimável, a consumidora não veio a declarar tais bens quando do preenchimento do formulário.
Assim, de forma estimativa, fixo indenização, a título de danos materiais, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, tenho que o extravio da bagagem da autora, cumulada com a perda de objetos pessoais é fato capaz de gerar dano moral indenizável, o qual fixo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$3.000,00 (três mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: 1) Condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (17/02/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (26/052023), conforme art. 405 do Código Civil; e 2) Condenar a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (26/05/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 12:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:31
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725036-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA ALVES ESTRELA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:12
Outras decisões
-
31/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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