TJDFT - 0781552-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0781552-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO GOMES SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 238434840 e transferência(s) ID 239054208 e 239054546, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/06/2025 00:37
Recebidos os autos
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19/06/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:20
Expedição de Autorização.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/02/2025 08:22
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GOMES SOARES em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes a 09/2022 e 06/2006, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 6.948,90 (seis mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 10/2020 a 12/2020, conforme declaração ID 211015273.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
30/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 17:13
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/11/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:34
Outras decisões
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16/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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