TJDFT - 0713030-43.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:53
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDVANIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NVIO BRASIL BITSO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO.
EVIDÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA CORRETORA.
CULPA EXCLUSIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se os elementos de prova corroboram a hipossuficiência econômica da parte autora, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 70723323 a 70723328). 2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Como ensina José de Aguiar Dias, quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões rejeitada. 3.
A autora foi vítima do golpe ao consultar perfil no Instagram que oferecia oportunidade de investimentos com ganhos altos e rápidos.
Seguindo orientação do fraudador, abriu conta no aplicativo da empresa ré e realizou 4 transferências de valores para contas de pessoas desconhecidas, no total de R$ 1.891,00. 4.
A despeito de a autora alegar que o golpe decorreu de falha na prestação de serviço da recorrida, por ter permitido movimentação de valores para contas anônimas, sem verificação da identidade do destinatário, não há nenhuma prova nesse sentido, mesmo porque se trata de corretora, cuja atividade se restringe à intermediação de negociações de criptomoedas a partir de ordens dos clientes, que possuem autonomia para realizar as operações de compra e venda de moedas desejadas. 5.
Vale salientar que, antes da transferência dos Bitcoins, o usuário recebe um pop-up com o aviso de risco, que, na hipótese, foi aceito pela autora (ID 70296318, pág. 18). 6.
Esse cenário inviabiliza a aplicação da Súmula 479 do STJ e induz a improcedência do pedido, tal como definido na sentença. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
No mérito, desprovido. 8.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. -
20/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:40
Conhecido o recurso de EDVANIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*13-72 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/03/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/1995.
Remova-se a anotação de que o feito tramita na forma do “Juízo 100% Digital”, como determinado inicialmente nesta sentença.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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