TJDFT - 0702018-98.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:28
Baixa Definitiva
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07/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 17:38
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA LIRO DE SOUSA - CPF: *07.***.*38-54 (APELANTE) e provido
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06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702018-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LIRO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões e contradições no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Contrarrazões ao ID 228346681.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Quanto à omissão apontada em relação à especificação do termo inicial de incidência de juros em relação à restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário da autora, a pretensão declaratória merece acolhimento, de modo que, sendo a responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir de cada desconto indevido.
Quanto ao pedido de compensação, a sentença consignou de forma expressa: “ No caso dos autos, em que pese o réu argumente que o numerário obtido por conta dessa transação fraudulenta foi depositado em conta bancária da autora, ressalvo que nem a expedição de ofício, conforme requerido pelo réu seria capaz de comprovar o efetivo recebimento pela autora, expressamente negado por ela, já que aduz que a única conta que possui é aquela através da qual aufere seu benefício.
Plenamente plausível, ante a constatação de que os dados da autora foram indevidamente utilizados para a contratação, que o tenham sido para a criação de uma conta bancária indicada para o recebimento dos valores, consumando, assim, a fraude.
A situação narrada integra os riscos do empreendimento, não fugindo ao normal da atividade bancária, já que incumbe ao réu o dever de segurança quanto aos dados e informações dos contratos, cuja possibilidade de acesso por pessoas mal-intencionadas contribuiu para a realização da fraude, em evidente prejuízo à consumidora.
Ademais, é evidente a impossibilidade lógica de se impor à autora, no presente caso, o ônus de provar fato negativo, o não recebimento da quantia, não podendo haver determinação de devolução sem a comprovação indene de dúvidas de que as quantias tivessem revertido em seu benefício.” Já no que se refere à contradição no dispositivo da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios em face do art. 85, § 2º, CPC, a pretensão declaratória não merece acolhimento, pois os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico (valor do débito declarado inexistente).
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
As contradições passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3.
Inclusive para fins de prequestionamento, deve o embargante observar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios estabelecidas no CPC, o que não se verifica no caso em análise. 4.
Quando houver a procedência de ação com a cumulação de pedido de cunho declaratório e condenatório, a base de cálculo deve observar o valor total do proveito econômico que, no caso dos autos, seria o débito cuja inexistência foi declarada somado ao valor da reparação por danos morais. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1942729, 0704965-39.2022.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) A sentença (ID 227169076) passa a sofrer as alterações em destaque: “ DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida ao ID 223399561 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº *01.***.*30-90, e a inexistência dos débitos da autora junto ao réu decorrentes desse contrato e, consequentemente, determinar ao réu que se abstenha de efetuar os respectivos descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora (nº 185.370.934-1).
Condeno-o a restituir à autora, de forma simples e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescidas da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC a partir de cada desconto.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.” Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
De resto, permanece intacta a decisão embargada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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