TJDFT - 0724834-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2025 17:37
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724834-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: H & A COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI, MANOEL DE JESUS DE SOUZA DESPACHO Esclareça o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se está a pleitear o reconhecimento de fraude à execução ou de sucessão irregular de empresas.
No primeiro caso, deverá apontar qual é o negócio pelo qual se alienou determinado bem de maneira fraudulenta, bem como indicar endereço para intimação do adquirente (art. 792, § 4º, do CPC); no segundo, deverá promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, recolhendo as custas pertinentes, conforme entendimento abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REFORMA DA DECISÃO. 1. É cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil, quando há indícios suficientes de sucessão empresarial irregular, como continuidade das atividades empresariais, identidade de endereço, mesma clientela e transferência de bens. 2.
A instauração do incidente visa garantir a apuração dos fatos com observância ao contraditório e ampla defesa. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1985157, 0744661-17.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 20:10
Recebidos os autos
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11/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 12:45
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:00
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724834-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: H & A COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI, MANOEL DE JESUS DE SOUZA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (id. 215476702).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 19:06
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 07:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de H & A COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de H & A COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de H & A COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:12
Publicado Edital em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 14:54
Expedição de Edital.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:50
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:44
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 05:39
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 23:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:59
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:59
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/06/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 20:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/03/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:15
Expedição de Carta.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 22:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2022 23:59:59.
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19/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 20:56
Expedição de Carta.
-
17/12/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 06:01
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2021 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 14:51
Desentranhado o documento
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22/11/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 13:57
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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