TJDFT - 0702297-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:54
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE GOMES CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMARA DE LIMA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COLEGIO VENCER LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:29
Não recebido o recurso de COLEGIO VENCER LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (AGRAVANTE).
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0702297-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COLEGIO VENCER LTDA - ME AGRAVADO: SAMARA DE LIMA SANTOS, ADAILTON JOSE GOMES CARVALHO D E C I S Ã O A decisão objeto do presente agravo foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, razão por que é competente para analisar, processar e julgar o presente recurso uma das Turmas Recursais deste Tribunal.
Eis o que determinam os artigos 11, inciso I, alínea “c” e 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “Art. 12.
Compete à turma recursal: I – julgar: [ ] c) agravo de instrumento nas situações definidas neste Regimento.
Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença”.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Turmas Recursais.
Intime-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
31/01/2025 18:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
31/01/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
31/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:39
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:39
Declarada incompetência
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29/01/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
28/01/2025 22:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:11
Recebidos os autos
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28/01/2025 22:11
Outras Decisões
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28/01/2025 21:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/01/2025 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/01/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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