TJDFT - 0710722-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/03/2025 05:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 05:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 19:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:49
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710722-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANILO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO, CARL ALECRIM AUSTIN REQUERIDO: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da gratuidade de justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015). [...] Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz” [1].
Por tudo isso, deve o magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira do postulante.
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacionem ambos os demandantes: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques, comprovantes de renda mensal do demandante e comprovante de benefício recebido pelo INSS, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO[2], dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Faculto à parte requerente, entretanto, o recolhimento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$ 8.763,00 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Assim, a questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, v. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, [...] nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Da necessidade de emenda à inicial Afirmam os requerentes que no dia 17 de fevereiro de 2025, por volta das 22h20, teriam se dirigido ao estabelecimento do requerido para adquirir bebidas alcoólicas.
Afirmam que, ao tentar efetuar o pagamento, um atendente do posto teria surgido abruptamente, informado que a loja estava fechada, e teria se recusado a concluir a transação de compra.
Aventam os requerentes que teriam sofrido grave ameaça para saírem do estabelecimento da requerida, e que teriam acionado a Polícia Militar para comparecer ao local na ocasião.
Asseveram, no entanto, que a Polícia Militar não compareceu, mas os orientou, por telefone, a registrar um Boletim de Ocorrência com o relato do caso, o que fizeram por meio da Delegacia Virtual (ID 227809111).
Requerem a intervenção judicial para reparar alegados danos sofridos em razão do ocorrido, com a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de reparação de danos morais, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de multa para inibir a repetição da alegada conduta por parte do estabelecimento.
Porém, a pretensão dos autores nesta demanda não está devidamente esclarecida.
Os autores devem demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Não é possível extrair nenhuma conduta ilícita por parte dos requeridos com base no relato dos autores.
Há, inclusive, atecnicidade na descrição/composição do polo passivo.
Pelo exposto, devem os autores emendar a petição inicial e apresentar de modo escorreito a sua pretensão com esta ação, com a necessária instrução processual com documentos comprobatórios mínimos (Art 320 do CPC), já que, da narração dos fatos, não se chega à conclusão necessária e lógica de que os requerentes teriam direito ao ressarcimento de R$ 56.000,00, como pretendem fazer crer os autores, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do (Art. 330, I, § 1º, III , do CPC).
A emenda deve ser apresentada na forma de NOVA PETIÇÃO inicial, com NOVA JUNTADA de todos os documentos comprobatórios, a fim de permitir o adequado contraditório e ampla defesa nos autos.
Ademais, devem os autores informar o seu endereço, com comprovante de residência consistente em conta de água e de luz em seu nome, bem como deve o primeiro requerente juntar procuração devidamente assinada.
Prazo 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC).
Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)....
Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC).
O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC).
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). [2] A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera que uma pessoa é vulnerável economicamente quando sua renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos. -
04/03/2025 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2025 10:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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03/03/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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