TJDFT - 0709157-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de SAUL MACALOS DE PAIVA em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709157-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUL MACALOS DE PAIVA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SAUL MACALOS DE PAIVA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A..
Em síntese, alega o autor que tem recebido e-mails do SERASA desde o início de fevereiro de 2025, cobrando providências quanto ao pagamento de duas faturas inscritas naquele órgão pela empresa VIVO S.A.
Assevera que nunca fez qualquer contrato com a referida empresa para contratar serviços de telefonia móvel.
Informa que teve seu nome inscrito em órgão de proteção de crédito por suposto débito de duas faturas, uma no valor de R$119,97 e outra no valor de R$127,96.
Afiança que não reconhece a existência válida e a exigibilidade jurídica de tais dívidas.
Tece considerações acerca do direito que entende ser aplicável ao caso.
Ao final, requer a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito no valor de R$ 247,93, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00.
Foi determinada a emenda à petição inicial para que o autor comprovasse o seu endereço (ID 228204311) e para que esclarecesse a pretensão nesta demanda, já que, conforme consulta do SERASAJUD, o nome do autor não estava negativado pela requerida (ID 229100705).
O requerente apresentou emenda, na qual destacou que a ausência de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes (negativação) não eliminaria a existência da dívida indevida nem a insistência abusiva da cobrança por meios eletrônicos, o que já seria suficiente para caracterizar o dano à esfera jurídica do consumidor.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação.
Suscita ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e a ausência de pretensão resistida por inobservância da prévia tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, argumenta que a relação contratual havida entre as partes se refere ao contrato n.º 0393133808, relativo a serviços da linha fixa n.º *59.***.*57-41, habilitada de 06/01/2020 a 26/06/2020; e ao contrato n.º 0393150020, relativo a serviços da linha fixa n.º *59.***.*52-29, habilitada de 06/01/2020 a 26/06/2020.
Defende que, quanto ao contrato de n.º 0393133808, o autor não teria efetuado o pagamento das faturas com vencimentos referentes a 02/2020, 03/2020 e 04/2020 com valor total do débito de R$ 127,96, e quanto ao contrato de n.º 0393150020, o autor não teria efetuado o pagamento das faturas com vencimentos referentes a 02/2020, 03/2020 e 04/2020 com valor total do débito de R$ 119,97.
Afirma que encaminhou as faturas e as cartas de cobrança para o endereço de cadastro dos serviços, e que não pode ser responsabilizada por eventual não recebimento, já que competia ao autor manter a atualização de seu endereço nos cadastros da empresa.
Asseverou que, em que pese a regularidade dos débitos discutidos, as dívidas nunca teriam sido incluídas no SERASA EXPERIAN, conforme pode ser verificado nos extratos de consultas ao SCPC e SERASA.
Argumenta que a parte autora não tem direito à indenização por dano moral, já que não teria comprovado eventual dano sofrido, e teria apenas indicado que o débito estaria inserido na plataforma de negociação de dívida, SERASA LIMPA NOME.
Tece considerações acerca do direito que entende aplicável ao caso.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor às sanções da litigância de má-fé.
O autor apresentou réplica (ID 233894219).
Foi proferida decisão saneadora pelo juízo (ID 234501716).
O autor manifestou ciência (ID 235689919). É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como relação de consumo, tendo em vista a adequação ao que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, embora não se exija a prova da culpa, compete ao autor/consumidor comprovar a ocorrência do dano, e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido para o fim de reparação civil (CPC, art. 373, I).
Passa-se à análise do mérito.
O autor alega desconhecer os contratos de n.º 0393133808 e de n.º 0393150020, bem como os débitos a eles vinculados , respectivamente, nos valores de R$ 127,96 e de R$ 119,97.
No caso, cabia à requerida juntar aos autos documentação idônea, em que constasse a assinatura ou o documento apresentado pelo autor quando da suposta contratação.
Note-se que a contratação teria sido feita para aquisição de linhas telefônicas de DDD 85, distinto da localização da residência do autor e com endereço de correspondência no estado da Bahia, onde o autor assevera que nunca residiu.
As faturas dos serviços e as telas sistêmicas cadastrais são insuficientes para demonstrar a contratação e a prestação dos serviços de telefonia ao autor. É ônus da ré o de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa circunstância, é forçoso reconhecer a ausência de relação jurídica entre a autora e a ré e a inexistência dos débitos relativos aos contratos de n.º 0393133808 e de n.º 0393150020.
Apesar do reconhecimento da inexistência do débito, não está configurado o dever de a parte ré reparar danos morais.
Como afirmado desde a decisão de determinação de emenda à petição inicial, as parcelas ora em discussão não foram inscritas em órgãos de proteção ao crédito, que seriam o SPC, SCPC ou o SERASA.
O mero apontamento de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não equivale à negativação, sendo que trata-se apenas de "plataforma de negociação de dívida não se confunde com o cadastro de inadimplentes, tratando-se de um portal por meio do qual os devedores e os credores podem negociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas (não negativadas).
A utilização da plataforma para renegociar dívidas, portanto, encontra-se adstrita à esfera de liberdade do devedor, que pode ou não optar por acessar o sistema e celebrar acordos de forma facilitada e, normalmente, com relevantes descontos, não configurando, portanto, cobrança." (REsp n.º 2103726/ SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, Brasília, 14 de maio de 2024).
De todo modo, o autor possui seis negativações em seu nome (ID 227771693), que foram feitas em datas anteriores às dos e-mails recebidos somente pelo autor e oriundos da Serasa Limpa Nome (ID 226888905).
Conforme súmula 385 do STJ, "da anotação irregular em cadastro e proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Assim, sem prejuízo do cancelamento das cobranças, inexiste dano moral a ser indenizado.
No mais, deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, haja vista que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas nos incisos do artigo 80 do CPC, tampouco há prova de dolo da parte em prejudicar a parte adversa.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência dos débitos representados pelos contratos de n.º 0393133808 e de n.º 0393150020.
Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento por reparação de danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes pro rata a arcarem com despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709157-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUL MACALOS DE PAIVA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais ajuizada por SAUL MACALOS DE PAIVA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A.
Afirma a parte autora que desde o início de fevereiro de 2025 vem recebendo e-mails do SERASA, cobrando providências quanto ao pagamento de duas faturas inscritas naquele órgão pela VIVO S.A., uma de R$ 119,97 e outra de R$ 127,96.
Relata que nunca fez qualquer contrato com a referida empresa, alegando ser indevida a cobrança, e ainda acrescenta que continua sendo cobrado pelo envio sistemático de mensagens eletrônicas.
Requer a inversão do ônus da prova quanto à juntada da cópia dos documentos apresentados na celebração do contrato; no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Custas recolhidas no ID 226890246.
Determinada a consulta ao SERASAJUD, há seis inscrições no nome do autor, mas nenhuma delas pela parte requerida (ID 227771693).
Emenda à inicial, oportunidade em que o autor ratificou que seu nome não está negativado pela empresa requerida, mas que foi surpreendido com a existência de duas contas pendentes em seu nome, irregularmente criadas pela requerida e identificadas por meio da plataforma SERASA (ID 227921202).
Petição ratificando os termos da inicial no ID 230086592.
Citada, a requerida contesta os pedidos no ID 233294797.
Em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva, na medida em que não possui qualquer gerência sobre a plataforma acerca de como o cálculo do score é realizado e a consequente condição creditícia da parte.
Sustenta a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de negativação, além da inobservância de prévia tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, aduz que a relação contratual havida entre as partes se refere ao contrato nº 0393133808, da linha fixa nº *59.***.*57-41, habilitada de 06/01/2020 a 26/06/2020, e contrato nº 0393150020, da linha fixa nº *59.***.*52-29, habilitada de 06/01/2020 a 26/06/2020, cujos débitos totalizam R$ 127,96 e R$ 119,97, respectivamente.
Insurge-se quanto ao pedido de danos morais porque não houve qualquer comprovação de eventual dano sofrido.
Sustenta litigância de má-fé da parte autora por ter induzido a erro o magistrado, fazendo crer que seu nome estaria negativado, apenas retificando quando da juntada da certidão do SERASA que comprovou não haver negativação, mas sim outras por outras empresas.
Requer, por fim, sejam acolhidas as preliminares – ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial – com a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor à litigância de má-fé.
Réplica no ID 233894219. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de não ter gerência acerca do score decorrente da plataforma SERASA, como também da subsequente condição creditícia da parte.
Sem razão, já que o autor pugna pela declaração de inexistência de débito em relação a contrato entre as partes, sendo que o argumento trazido a lume diz respeito aos danos morais que serão oportunamente analisados.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Da inépcia da inicial Aduz a requerida estar inepta a inicial diante da ausência de comprovação da negativação do nome do autor junto ao SERASA.
A inépcia da inicial se dá quando há falta de pedido ou causa de pedir, pedidos incompatíveis, narração dos fatos sem lógica ou ainda pedidos indeterminados, não sendo nenhum o caso dos autos, já que o autor requer a declaração da inexistência de débito que foi, inclusive, confirmado pela requerida, além dos danos morais. À vista disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da prévia tentativa de solução extrajudicial A requerida afirma acerca da necessidade de tentativa de conciliação extrajudicial, seja junto a operadora requerida ou ainda por meio de outros órgãos ou plataformas disponibilizadas para tal fim.
Sem razão, eis que, pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o livre acesso ao Judiciário, quer dizer, não é obrigatório esgotar a via administrativa ou extrajudicial antes de entrar com uma ação.
Nesse sentido é o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDICIONAMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO À PRÉVIA RECLAMAÇÃO NO CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que condicionou o ajuizamento da ação ao prévio requerimento pela plataforma Consumidor.gov.br, exigindo a comprovação da pretensão resistida por parte do fornecedor demandado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é legal a decisão que condicionou o ajuizamento da ação ao uso prévio da plataforma Consumidor.gov.br; e (ii) se tal exigência configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 8.573/2015, que regulamenta o Consumidor.gov.br, estabelece que o uso da plataforma é facultativo e não obrigatório para o consumidor.
A exigência de sua utilização como condição para o acesso ao Judiciário carece de amparo legal.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso à Justiça, não podendo ser imposta a necessidade de esgotamento de vias administrativas como condição para o exercício desse direito.
O indeferimento da petição inicial com base na ausência de reclamação prévia viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme precedentes deste Tribunal.
A decisão de primeiro grau, ao condicionar o prosseguimento do feito à prévia reclamação na plataforma, incorreu em erro, justificando-se sua reforma para garantir o andamento regular do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido.
Decisão de primeiro grau reformada para determinar o prosseguimento do processo de origem sem a exigência de prévia reclamação no Consumidor.gov.br.
Tese de julgamento: A utilização da plataforma Consumidor.gov.br é facultativa e não pode ser exigida como condição para o ajuizamento de ações judiciais.
A exigência de prévia reclamação administrativa como condição para o acesso ao Judiciário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88).
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, inciso XXXV; CPC/2015, art. 1.019, inciso I; Decreto nº 8.573/2015.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1825917, Rel.
Roberto Freitas Filho, j. 29.02.2024; TJDFT, Acórdão 1776844, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, j. 24.10.2023. (Acórdão 1944719, 0733943-58.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Isso posto, rejeito a preliminar de ausência de prévia solução extrajudicial.
Da litigância de má-fé Sustenta a requerida ter o autor agido de má-fé ao argumento de que o tempo todo tenta maliciosamente induzir a erro o magistrado em relação à negativação de seu nome, sem comprovação alguma, além de não ter mencionado a existência de outras negativações por parte de outras empresas, com o único objetivo de “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”, qual seja, o enriquecimento sem causa, configurando a litigância de má-fé.
Sem razão, já que não se vislumbra conduta deliberada do autor quanto à suposta utilização do processo para obter objetivo ilegal e sequer o dolo do litigante a fim de prejudicar a parte contrária.
Nesse sentido se posiciona esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
COMPROVAÇÃO DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3.
A multa por litigância de má-fé é incabível quando a conduta do Recorrente não se subsume às hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15.
Além desse aspecto, consoante a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a condenação na penalidade de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo do litigante, isto é, que agiu visando a prejudicar a parte contrária. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1982951, 0704147-20.2023.8.07.0012, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) [grifo nosso] Por conseguinte, não há se falar em litigância de má-fé.
Da inversão do ônus da prova O autor pleiteia a inversão do ônus da prova para que a outra parte acoste aos autos cópia dos documentos apresentados quando da contratação do serviço.
Sem necessidade, eis que compete à requerida demonstrar a existência da relação contratual para embasar o débito, o que se faz meramente com documentos, sendo o momento oportuno para a juntada quando da contestação.
Insta salientar que, se há alegação da inexistência de uma relação jurídica pela parte autora, compete necessariamente ao fornecedor, ou seja, à parte contrária, comprovar a existência dessa relação jurídica de direito material para justificar a existência do referido débito.
Diante disso, deixo de inverter o ônus da prova.
Anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/05/2025 23:55
Recebidos os autos
-
11/05/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 23:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/04/2025 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/04/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:54
Deferido o pedido de SAUL MACALOS DE PAIVA - CPF: *46.***.*09-04 (AUTOR).
-
24/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709157-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUL MACALOS DE PAIVA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sigilo do documento retro por ser um documento público e oficial a escritura do imóvel.
Ao autor para esclarecer, pela DERRADEIRA vez, o que pretende com esta demanda, uma vez que o seu nome não está negativado, conforme se pode apurar pelo documento de ID 227771693.
Ou seja, não há provas verazes nem da dívida nem das cobranças.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709157-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUL MACALOS DE PAIVA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO O comprovante de residência ora anexado não está em nome do autor.
Ao autor para cumprir o determinado, como também se manifestar sobre a consulta ao SERASAJUD retro, pois seu nome não se encontra "negativado".
Destaco que o documento de ID 227771693 é oficial e homologado pelo CNJ.
Já os documentos de ID 226888907 não significam "negativação" e não se pode atestar sua natureza.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
01/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/02/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704340-04.2024.8.07.0011
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Maria Candida Felix de Souza
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 21:03
Processo nº 0720271-95.2025.8.07.0016
Landoaldo Dantas de Oliveira
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Giulia de Magalhaes Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 17:44
Processo nº 0701895-55.2025.8.07.0018
Anderson Mota Santos
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 17:00
Processo nº 0700643-47.2025.8.07.0008
Josafa Nascimento Souza
Jonas Correa Peres Junior
Advogado: Gleison de Araujo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 15:22
Processo nº 0788395-67.2024.8.07.0016
Angela Maria dos Santos Silva
Distrito Federal
Advogado: Kelly Myssandre de Sousa Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 18:26