TJDFT - 0704340-04.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA FELIX DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA FELIX DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 08:11
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704340-04.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL REU: MARIA CANDIDA FELIX DE SOUZA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 10 (dez) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Após, não havendo outros requerimentos, anote-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA FELIX DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704340-04.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL REU: MARIA CANDIDA FELIX DE SOUZA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
04/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/11/2024 17:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
21/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
19/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 10:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:29
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
04/09/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742852-86.2024.8.07.0001
Jesycka Saranna de Sousa Nascimento
Jesycka Saranna de Sousa Nascimento
Advogado: Weverson Nogueira Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 16:57
Processo nº 0740010-64.2019.8.07.0016
Ana Maria Francisca de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 16:08
Processo nº 0753522-89.2024.8.07.0000
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Helton Souza Queiroz
Advogado: Jacques Antunes Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 17:46
Processo nº 0700642-62.2025.8.07.0008
Edilson Gonzaga - Sociedade Individual D...
Joao Miguel de Sousa Carvalho
Advogado: Damiana da Conceicao de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 13:03
Processo nº 0701050-65.2025.8.07.0004
Milena da Silva Torres
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lunna Agatha Silva da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 09:26