TJDFT - 0700642-62.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700642-62.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON GONZAGA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: J.
M.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DAMIANA DA CONCEICAO DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de honorários contratuais ajuizada por EDILSON GONZAGA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de J.
M.
D.
S.
C., representado por DAMIANA DA CONCEICAO DE SOUSA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
De início, insta asseverar que os incapazes não podem ser partes perante os Juizados Especiais Cíveis, uma vez que há previsão expressa nesse sentido no diploma legal que disciplina o rito sumaríssimo, conforme art. 8º, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, os menores não podem figurar como parte nos feitos processados sob o pálio da Lei nº 9099/95.
Nesse diapasão, colaciono precedente contendo o entendimento sedimentado das Turmas Recursais desta egrégia Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PARTE AUTORA INCAPAZ.
VEDAÇÃO.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
ART. 27 DA LEI 12.153/09.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Por expressa disposição legal, havendo parte incapaz, a demanda não se submete à jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95 e art. 27, da Lei nº 12.153/09. 2.A jurisprudência desta e.
Corte é pacífica nesse sentido: Acórdão n. 606626, 20.***.***/1973-48 ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/07/2012, publicado no DJE: 02/08/2012.
Pág. 274, GUILHERME FERREIRA DE SENA E OUTRA versus DISTRITO FEDERAL). 3.Recurso CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa ante ao deferimento da gratuidade de justiça, às fls. 62.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 942199, 20150111331324ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 20/5/2016.
Pág.: 576) Diante de tais circunstância, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Noutro giro, o autor reside em Ceilândia/DF e o réu possui domicílio situado na Fazendinha-Itapoã – afeto, pois, à Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF.
Assim, este Juizado do Paranoá também é incompetente territorialmente para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/01/2025 12:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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31/01/2025 12:08
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/01/2025 12:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/01/2025 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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