TJDFT - 0742852-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:24
Juntada de carta de guia
-
17/06/2025 16:07
Expedição de Carta.
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17/06/2025 15:52
Juntada de guia de recolhimento
-
15/06/2025 06:34
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
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13/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 15:23
Outras decisões
-
11/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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08/06/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/05/2025 08:25
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:25
Outras decisões
-
20/05/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742852-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JESYCKA SARANNA DE SOUSA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a ré constituiu novo advogado (ID 235319450), renovo o prazo para apresentar as alegações finais. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:03
Outras decisões
-
12/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2025 19:25
Expedição de Petição.
-
05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 19:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:40
Outras decisões
-
29/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0742852-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JESYCKA SARANNA DE SOUSA NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO JESYCKA SARANNA DE SOUSA NASCIMENTO, por meio de seu(s) defensor(es), a apresentar(em) alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília, 7 de abril de 2025 às 16:54:50 KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO 5ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
07/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:34
Publicado Ata em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:41
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 14:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
17/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:41
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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06/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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06/03/2025 14:20
Outras decisões
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28/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:45
Publicado Ata em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0742852-86.2024.8.07.0001 Réu: REU: JESYCKA SARANNA DE SOUSA NASCIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de fevereiro de 2025, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; o Promotor de Justiça, Dr.
JOSUÉ ARÃO DE OLIVEIRA; o Dr.
MARCOS JESUS CRUZ LACERDA, OAB/GO 69829, pela defesa de JESYCKA SARANNA DE SOUSA NASCIMENTO.
Ausente a ré, JESYCKA SARANNA DE SOUSA NASCIMENTO, mediante justificativa do estabelecimento prisional ao ID 225977735.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0742852-86.2024.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor de JESYCKA SARANNA DE SOUSA NASCIMENTO.
Inquirida a senhora RENATA MARTINO CALDEIRA, ouvido(a)(s) na qualidade de testemunha.
Inquirido o senhor Em segredo de justiça, vítima.
Inquirida o senhor Em segredo de justiça, ouvido(a)(s) na qualidade de testemunha.
Depoimento(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “De modo a utilizar a tecnologia hoje existente em favor deste Juízo e das partes, em seus trabalhos, segue abaixo o resumo GPT da transcrição realizada pelo TEAMS, o que não afasta a preponderância da gravação, e nem dispensa a verificação pelas partes do resumo, para identificação de eventual(is) incongruência(s).
Designo audiência de interrogatório da ré para o dia 17/03/2025, às 14h50.
Designe-se junto ao sistema.
A ré fica intimada, por meio de seu advogado.
Requisite-se a acusada junto ao estabelecimento prisional.
No mais, aguarde-se a assentada”.
Agente de Polícia Renata Martino Caldeira, em seu depoimento, relatou que participou da investigação contra Jéssica Sarama e que esse foi o primeiro crime relacionado a ela que chegou ao seu conhecimento, levando posteriormente à descoberta de outros delitos semelhantes.
Informou que a vítima, Fabrício Scaff, compareceu à delegacia sem ter muitas informações sobre a suspeita, pois ela havia apagado registros do celular e das redes sociais.
Explicou que a identificação de Jéssica foi possível por meio de um celular que ela adquiriu na Feira dos Importados, utilizando o cartão da vítima.
O recibo da compra estava em seu nome e vinculado a um e-mail, permitindo a localização de sua identidade e a associação com outras ocorrências semelhantes.
Afirmou que, após a identificação, a equipe passou a monitorar Jéssica, analisando suas atividades em redes sociais e verificando que ela viajava com frequência.
Durante essa fase, constatou-se que ela possuía um filho em Rondônia.
Após obterem um mandado de prisão, iniciaram o monitoramento até que conseguiram detê-la, o que ocorreu no final do ano anterior.
Declarou que, ao ser interrogada pelo delegado, Jéssica admitiu os crimes e mencionou a medicação que utilizava para dopar as vítimas.
Informou que, embora não estivesse presente no momento do depoimento formal à autoridade policial, a investigada também comentou informalmente com a equipe sobre sua atuação e o medicamento utilizado.
Acrescentou que Jéssica relatou ter estudado farmácia, o que foi mencionado tanto no interrogatório oficial quanto em conversas informais.
Sobre a prisão, esclareceu que foi realizada durante o dia, sem incidentes.
Explicou que não houve contato direto com as vítimas no momento da abordagem e que a demora em algumas denúncias dificultou a obtenção de provas toxicológicas, pois, ao procurarem as vítimas para solicitar exames, os efeitos da substância já haviam sido eliminados do organismo.
Afirmou que, no caso específico de Fabrício Scaff, a vítima procurou a delegacia somente dias após o ocorrido, impossibilitando a realização do exame toxicológico.
Por fim, mencionou que Jéssica revelou sua ocupação formalmente apenas quando interrogada na delegacia, e que a vítima não tinha conhecimento de que ela era garota de programa.
Fabrício Scaff, em seu depoimento, relatou que conheceu Jéssica através do aplicativo Tinder, onde ela utilizava um nome falso.
Após conversarem por alguns dias, ela sugeriu que a conversa migrasse para o WhatsApp e, posteriormente, o convidou para um almoço.
Afirmou que, até então, ela demonstrava um comportamento aparentemente normal e educado.
Relatou que aceitou o convite e encontrou-se com Jéssica, mas não se lembra do que ocorreu após o encontro.
Afirmou que, em determinado momento, acordou horas depois, sentindo-se desorientado, e percebeu que algo estava errado.
Ao verificar seu telefone, notou que ela havia apagado os registros de conversa e bloqueado seus contatos.
Disse que, ao tentar acessar o aplicativo do banco, percebeu que sua conta estava bloqueada, o que despertou sua suspeita de que havia sido vítima de um golpe.
Afirmou que entrou em contato com o banco e descobriu que Jéssica havia tentado acessar sua conta e realizado diversas compras com seu cartão de crédito.
Explicou que foi até a delegacia no mesmo dia para registrar a ocorrência, ainda abalado com o ocorrido.
Declarou que, posteriormente, soube que Jéssica comprou um celular utilizando seu cartão, sendo possível localizar a loja onde a transação ocorreu.
Informou que há registros em vídeo da compra, bem como nota fiscal e extratos bancários que comprovam que o pagamento foi feito com seu cartão.
Solicitou que o aparelho celular comprado por Jéssica com seu cartão fosse restituído a ele, para minimizar seu prejuízo financeiro.
Confirmou que reconheceu Jéssica nas imagens apresentadas, identificando-a na filmagem feita em uma lotérica.
Ao ser questionado pela defesa, negou saber previamente que Jéssica era garota de programa e afirmou que, em nenhum momento, ela lhe pediu dinheiro.
Declarou que, após o crime, fez pesquisas sobre ela em bases públicas, como TJDFT, TJGO, JusBrasil e Google, e constatou que havia outros processos semelhantes contra ela.
Afirmou que o encontro ocorreu em um sábado, por volta de meio-dia, e que percebeu o bloqueio em sua conta ainda no mesmo dia.
Confirmou que procurou a polícia no próprio sábado para relatar o crime.
Declarou que não foi submetido a exame toxicológico nem encaminhado ao Instituto Médico Legal.
Por fim, afirmou que não faz uso de nenhuma medicação diária.
Em segredo de justiça, em seu depoimento, relatou que trabalha como motorista de transporte por aplicativo e que realizou uma corrida para Jéssica, transportando-a do Hospital de Base até Planaltina.
Explicou que a corrida foi solicitada por Jéssica e que o destino final era uma área semelhante a um setor de chácaras no Lago Sul ou no Park Way.
Declarou que, ao chegar ao local, quem efetuou o pagamento foi um homem que recebeu Jéssica no destino, identificado posteriormente como Fabrício Scaff.
Informou que o pagamento da corrida, no valor de R$ 70,00, foi realizado via Pix, utilizando os dados de seu CPF.
Ao ser questionado sobre a aparência de Jéssica, afirmou que ela é branca, com altura aproximada entre 1,60m e 1,70m, um pouco robusta e com cabelos claros, possivelmente com luzes loiras e mechas escuras.
Disse que, no dia da corrida, ela vestia um short.
Foi apresentado a um vídeo incluído nos autos e confirmou reconhecer Jéssica como a passageira que transportou naquele dia.
Durante o questionamento da defesa, reafirmou que o pagamento foi feito por Fabrício via Pix e que Jéssica permaneceu próxima a ele no momento da transação, a uma distância de aproximadamente dois metros.
Relatou que ela conversava com Fabrício e o informou de que ele seria o responsável pelo pagamento da corrida.
Acrescentou que Fabrício se aproximou de seu veículo, pediu seus dados e efetuou o pagamento.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, Marianna Domenici, digitei. -
18/02/2025 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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18/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:06
Outras decisões
-
14/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742852-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: JESYCKA SARANNA DE SOUSA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve representação da i.
Autoridade Policial, nos autos 0742876-17.2024.8.07.0001, para decretação da prisão preventiva de JESYCKA SARANNA DE SOUSA NASCIMENTO, pela prática de crime de roubo.
Este juízo, em ID. 214416423 daqueles autos, decretou a prisão preventiva do indiciado, nos seguintes termos: "Em ID 213792053, foi autorizada a busca e apreensão domiciliar para apreender o aparelho celular produto do crime investigado e a substância sonífera utilizada na ação delituosa.
Sobreveio a informação de ID 213951058, prestada pela Autoridade Policial, que “o endereço da investigada não é conhecido, mudando constantemente justamente para dificultar as investigações”, o que torna prejudicada a busca e apreensão, cuja finalidade, além de reaver o aparelho celular adquirido com recursos da vítima, visava, ainda, apreender a substância sonífera.
Objetivos, por ora, frustrados.
O crime atribuído à representada é doloso e a pena privativa de liberdade máxima é superior a 04 anos, portanto, a prisão preventiva é admissível (art. 313, I, do CPP).
Como visto, há elementos de materialidade e autoria.
Ao que consta, a vítima e a representada se conheceram em aplicativo de relacionamento, e, durante encontro na residência daquela, a representada teria colocado algo no refrigerante ingerido pela vítima, que a fez dormir.
Quando acordou, a representada já tinha ido embora.
A vítima constatou que seu aplicativo bancário estava bloqueado e, em contato com o Banco, verificou que a representada havia feito várias transações fraudulentas com o seu cartão (da vítima), incluindo a compra de um aparelho celular Iphone 14 PRO MAX, pelo valor de R$ 5.000,00.
Dentre os elementos informativos, há a palavra da vítima, que, inclusive, reconheceu a representada, extratos bancários, filmagens e nota fiscal do aparelho celular.
A prisão preventiva tornou-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a informação de que o paradeiro da representada é desconhecido, e que ela estaria se mudando constantemente para dificultar as investigações.
Nesse cenário, a prisão preventiva é a única medida cautelar capaz de assegurar o regular andamento da persecução criminal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para decretar a PRISÃO PREVENTIVA de Jesycka Saranna de Sousa Nascimento, qualificada nos autos, visando assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 311 e seguintes do CPP." Decido.
Entendo que não ocorreu mudança na situação fática capaz de afastar a necessidade da medida, que é fundamental à aplicação penal.
Ressalto que as mudanças de endereço constante para dificultar as investigações torna a medida imprescindível para o andamento do feito.
Destaco que o feito aguarda realização de audiência de instrução designada para o dia 18/02/2025.
Assim, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada por este juízo.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:09
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 14:56
Outras decisões
-
24/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:37
Outras decisões
-
08/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 12:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:40
Outras decisões
-
10/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:44
Outras decisões
-
25/11/2024 18:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
22/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
22/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:25
Outras decisões
-
08/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
07/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara Criminal de Brasília
-
07/11/2024 15:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/11/2024 15:43
Outras decisões
-
07/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 10:17
Juntada de gravação de audiência
-
07/11/2024 06:41
Juntada de laudo
-
07/11/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 06:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/11/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 8ª Vara Criminal de Brasília
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03/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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