TJDFT - 0720271-95.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 15:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 02:59 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720271-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LANDOALDO DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do caráter sigiloso sobre o documento de ID 228865320, tendo em vista que os atos processuais são públicos e as informações nele contidas não justificam o sigilo.
 
 No mais, cumpram-se determinações anteriores.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            20/05/2025 12:05 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 12:05 Outras decisões 
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                                            13/05/2025 09:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            09/05/2025 14:14 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            06/05/2025 03:10 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 14:37 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            30/04/2025 14:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            30/04/2025 14:06 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 14:06 Outras decisões 
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                                            30/04/2025 02:54 Publicado Decisão em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 18:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            29/04/2025 17:36 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 17:36 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720271-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LANDOALDO DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao 5º NUVIMEC para apreciação dos embargos de declaração opostos no ID 230537279.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            25/04/2025 20:55 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 20:55 Outras decisões 
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                                            23/04/2025 11:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            14/04/2025 17:44 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            10/04/2025 03:05 Decorrido prazo de LANDOALDO DANTAS DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:05 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 13:54 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 13:54 Outras decisões 
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                                            28/03/2025 08:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            27/03/2025 07:57 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            26/03/2025 17:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/03/2025 11:57 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 11:57 Determinado o arquivamento 
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                                            21/03/2025 08:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            20/03/2025 13:53 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            20/03/2025 13:53 Transitado em Julgado em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 17:41 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/03/2025 17:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/03/2025 17:41 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            13/03/2025 15:30 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 15:30 Extinto o processo por desistência 
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                                            13/03/2025 14:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            13/03/2025 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 02:46 Decorrido prazo de LANDOALDO DANTAS DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 02:34 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 09:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/03/2025 09:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/03/2025 09:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/03/2025 02:44 Publicado Decisão em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            06/03/2025 11:49 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 11:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/03/2025 11:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            06/03/2025 09:56 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 09:56 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/03/2025 09:56 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720271-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LANDOALDO DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Cuida-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LANDOALDO DANTAS DE OLIVEIRA casado, IDOSO, portador do RG nº 393.493 e CPF nº *78.***.*59-00, data de nascimento 16/03/1949, representado por sua filha, ANA CATARINA FRANCO DANTAS DE OLIVEIRA, na qual a parte autora requer a sua internação em leito de UTI, no Hospital Santa Marta, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
 
 Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
 
 Afirma que no dia 05/03/2025, foi internado(a) na UPA DE SÃO SEBASTIÃO, e, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme relatório médico emitido pelo(a) médico(a), Dr(a).
 
 João Gabriel Pereira Chaves de Andrade, CRM 26782-DF _ (id.227939213).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Inicialmente, tendo em vista a gravidade dos fatos ora noticiados e demonstrados, NOMEIO o(a) Sr(a).
 
 ANA CATARINA FRANCO DANTAS DE OLIVEIRA como CURADOR(A) da parte autora, exclusivamente para a presente demanda, nos termos dos arts. 4º, III do CC, e 72, I, do CPC.
 
 Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
 
 São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme documentos colacionados à inicial.
 
 A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
 
 A ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
 
 Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
 
 Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
 
 Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 UNIMED.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 REQUISITOS.
 
 PLANO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
 
 PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 ATENDIMENTO.
 
 INTERNAÇÃO.
 
 PROBABILIDADE DIREITO E URGÊNCIA.
 
 ASTREINTES.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 REDUÇÃO.
 
 DECISÃO CONFIRMADA. 1.
 
 A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
 
 Confirma-se a Decisão que antecipou os efeitos da tutela a fim de determinar a internação em UTI de beneficiário de plano de saúde em período de carência com quadro de lesão coronariana grave, tendo em vista o relatório médico apontar a urgência da internação para manutenção da vida do paciente. 3.
 
 A cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. 4.
 
 Conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
 
 Ou seja, não é possível a imposição de limitação do tempo de internação indispensável ao tratamento do paciente usuário do plano de saúde, ainda que o usuário esteja cumprindo período de carência. 5.
 
 A multa (astreintes) constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional, não se mostrando excessiva a sua fixação em consonância com a finalidade para a qual foi instituída. 6.
 
 A limitação do valor da multa (astreintes) não é obrigatória, cabendo ao magistrado fixar quando entender que o montante final pode chegar a valor exorbitante, o que não é o caso. 7.
 
 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1267995, 07078950420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de internação em leito de UTI, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
 
 Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
 
 Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
 
 Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
 
 Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte autora, deverão ser analisados pelo juízo natural.
 
 ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria nº 12, de 17 de agosto de 2017.
 
 Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
 
 Intimem-se.
 
 Notifique-se o Hospital Santa Marta e a UPA de São Sebastião, para que dê efetivo cumprimento à decisão em tela, sob pena de responsabilização legal.
 
 Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
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                                            05/03/2025 19:36 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2025 19:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2025 18:35 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2025 18:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO 
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                                            05/03/2025 18:30 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            05/03/2025 18:28 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2025 18:28 Deferido o pedido de LANDOALDO DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*59-00 (REQUERENTE). 
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                                            05/03/2025 18:28 Concedida a tutela provisória 
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                                            05/03/2025 18:02 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            05/03/2025 17:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO 
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                                            05/03/2025 17:44 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            05/03/2025 17:44 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            05/03/2025 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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