TJDFT - 0710722-09.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inércia da parte em promover a emenda acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Conforme previsto nos arts. 319 e 320 do mesmo Código, os requisitos da inicial são o juízo ao qual é dirigida, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos e o pedido, o valor da causa e a indicação das provas a serem produzidas, bem como a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Mostra-se exacerbado o indeferimento da petição inicial quando os documentos requisitados dizem respeito ao mérito da lide e não são essenciais à propositura da ação, porquanto estão preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e não se evidencia qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 4.
Recurso conhecido e provido. -
27/08/2025 17:14
Conhecido o recurso de CARL ALECRIM AUSTIN - CPF: *31.***.*02-53 (APELANTE) e provido
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27/08/2025 17:14
Conhecido o recurso de DANILO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*38-79 (APELANTE) e provido
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27/08/2025 16:51
Conhecido o recurso de CARL ALECRIM AUSTIN - CPF: *31.***.*02-53 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/07/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:18
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/05/2025 22:19
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0710722-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANILO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO, CARL ALECRIM AUSTIN APELADO: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA D E S P A C H O Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito da gratuidade de justiça, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa norma se coaduna com a nossa Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cumpre ressaltar, ainda, que, como cediço, a concessão do benefício da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
Desta forma, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, faculto ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias a fim de demonstrar faticamente e documentalmente a sua situação de hipossuficiência econômica de ambas as partes, sob pena de indeferimento da benesse.
Para tanto, deverá colacionar aos autos de modo complementar aos documentos já apresentados: a) contracheque ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) 3 (três) últimos extratos bancários e; c) 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito.
No mesmo prazo, a parte poderá juntar o pagamento do preparo recursal, caso desista do pedido.
Na mesma oportunidade, deve a parte apelante se manifestar acerca da preliminar suscitada em contrarrazões.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
08/05/2025 22:33
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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