TJDFT - 0701267-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:18
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo : 0701267-23.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 220282960 dos autos originários n. 0003198-82.2005.8.07.0007), proferida em cumprimento de sentença, determinando que “os autos deverão aguardar em arquivo provisório até a data de 23/12/2024”, para, após o prazo, retornarem conclusos para extinção.
Todavia, consoante verificado nos autos originários, sobreveio sentença em 03/02/2025, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 7 de fevereiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
07/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:21
Prejudicado o recurso IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-96 (AGRAVANTE)
-
06/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/01/2025 14:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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