TJDFT - 0724715-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724715-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Defiro o ingresso de CARTÃO BRB S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-43 no polo passivo da presente ação.
Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora em relação à parte requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, apenas em relação a esta, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No mais, a parte autora e a requerida CARTÃO BRB S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-43 celebraram transação judicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da ata de audiência realizada (ID 224665297), razão pela qual extingo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
As partes dispensaram a intimação da sentença.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
05/02/2025 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/02/2025 21:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 21:50
Homologada a Transação
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04/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/02/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 12:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/02/2025 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 03:55
Recebidos os autos
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03/02/2025 03:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:42
Outras decisões
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 17:36
Juntada de Petição de intimação
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21/11/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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