TJDFT - 0019251-10.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de UNIAO SUPREMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019251-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO SUPREMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS MIX LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id. 31187609).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão de id. 63530917, datada de 20/05/2020, e certidão de id. 65359044.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id. 95515425).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 210734550). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo ocorrido em 28/05/2021 (id. 95515425), é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 28/05/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:23
Declarada decadência ou prescrição
-
31/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIAO SUPREMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIAO SUPREMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIAO SUPREMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 14:05
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 13:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/06/2021 15:49
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 22:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de UNIAO SUPREMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de UNIAO SUPREMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
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22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 15:10
Recebidos os autos
-
20/05/2020 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de UNIAO SUPREMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 15:21
Juntada de Certidão
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27/03/2020 18:09
Juntada de Certidão
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27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 16:07
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 03:48
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:46
Decorrido prazo de UNIAO SUPREMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/08/2019 23:59:59.
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10/06/2019 03:59
Publicado Certidão em 10/06/2019.
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07/06/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2019 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 17:30
Decorrido prazo de UNIAO SUPREMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:30
Decorrido prazo de COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS MIX LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 05:51
Publicado Despacho em 11/04/2019.
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11/04/2019 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 11:43
Recebidos os autos
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09/04/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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