TJDFT - 0701861-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:33
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:31
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
05/06/2025 21:02
Conhecido o recurso de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
-
05/06/2025 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0701861-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA D E C I S Ã O Peticiona o agravado, JORDÃO PORTUGUÊS DE SOUZA, em id 71502120, requerendo a sustentação oral na 15ª Sessão Ordinária Virtual, assim como o encaminhamento das instruções para participação por videoconferência.
Conforme artigo 937, VIII, do CPC, as sustentações orais nos agravos de instrumento somente são admitidas em se tratando de recursos interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência: “Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;” Não é o caso do presente agravo, que foi interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em consonância com o CPC, o artigo 110, I, do RITJDF, dispõe que não se admite sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento, salvo se versar sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, assim como sobre julgamento parcial de mérito, o que, como visto, não é o caso do presente recurso: “Art. 110.
Não comportarão sustentação oral as seguintes hipóteses: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 2019) I - agravo de instrumento, exceto: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) a) quando interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência; e, (Redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) b) quando interposto contra decisão que julgue antecipadamente parte do mérito. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 2023)” ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de sustentação oral.
Mantenha-se em pauta virtual.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Outras Decisões
-
08/05/2025 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
-
08/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/04/2025 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 22:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
17/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 16:43
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0701861-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão (id 217562737 – origem), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008625-23.2015.8.07.0003, instaurado por JORDÃO PORTUGUÊS DE SOUZA, que rejeitou a impugnação da agravante e reconheceu a extraconcursalidade do crédito exequendo e a inexistência de excesso de execução.
Em suas razões, a agravante, inicialmente, alega que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça e por isso deixou de recolher o encargo recursal.
No mérito, sustenta, em suma, que o feito executivo originário deve ser extinto por falta de interesse processual, porque o crédito perseguido já teria sido habilitado nos autos recuperacionais, mediante homologação de acordo firmado entre as partes, e assim o agravado estaria tentando induzir o juízo em erro para receber duas vezes a mesma quantia em enriquecimento ilícito e má-fé.
Subsidiariamente, aduz que somente o juízo recuperacional tem competência absoluta para averiguar a natureza do crédito executado em juízo diverso.
Ressalta que por se encontrar em recuperação judicial é indevido a realização de atos constritivos por juízo diverso do recuperacional, mormente porque o crédito exequendo referente a honorários advocatícios sucumbenciais é concursal.
Defende ainda a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, destacando estarem presentes a probabilidade do direito consoante a argumentação exposta e o perigo de dano, ao argumento que ocorrerão atos expropriatórios prejudicando o seu soerguimento.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, concedendo-se o efeito suspensivo e a gratuidade da justiça, para extinguir a execução originária por falta de interesse processual com a condenação do exequente em litigância de má-fé e em honorários advocatícios da fase executiva ou para determinar que a definição da natureza do crédito passe pelo crivo do juízo recuperacional.
Instado a comprovar o alegado estado de hipossuficiência (id 68091023), a agravante recolheu o preparo (ids 68502293 e 68502295). É o relatório.
DECIDO.
Imprimindo análise sumária, admissível nesta sede recursal, observa-se que merece ser deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque, além da relevante matéria devolvida à análise, vislumbra-se risco de dano grave ou de difícil reparação, assim como possível realização de atos processuais desnecessários ou anuláveis, caso não se suspenda os efeitos da decisão recorrida, em razão do prosseguimento do feito com a possível constrição judicial de bens da agravante que se encontra em recuperação judicial.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, a fim de se averiguar, no mérito, acerca das matérias suscitadas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dispenso o pedido de informações.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para apresentar resposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2025.
ANA CANTARINO Relatora -
07/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2025 14:52
Juntada de Petição de comprovante
-
07/02/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 19:07
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
24/01/2025 18:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716457-42.2024.8.07.0006
Rogerio Barbosa Monteiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 14:50
Processo nº 0724047-28.2024.8.07.0020
Raniel Santos Melquiades
Luxottica Brasil Produtos Oticos e Espor...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 08:16
Processo nº 0741222-29.2023.8.07.0001
Luis Renato Giffoni Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 00:49
Processo nº 0741222-29.2023.8.07.0001
Luis Renato Giffoni Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Reilos Monteiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 12:30
Processo nº 0712061-56.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kaio Eduardo Ferreira Fernandes
Advogado: Jader Freitas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 12:08