TJDFT - 0716457-42.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0716457-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROGERIO BARBOSA MONTEIRO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Tendo em vista a informação prestada pelo setor de arrecadação, no id. 76256240, onde foram disponibilizados inclusive os números de contato para solucionar eventuais problemas, concedo ao recorrente o prazo de dois dias para comprovar o recolhimento do preparo.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
15/09/2025 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/09/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:06
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/09/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/09/2025 13:28
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:06
Conhecido o recurso de ROGERIO BARBOSA MONTEIRO - CPF: *24.***.*85-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/07/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/07/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/06/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/06/2025 12:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
15/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 15:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2025 08:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/05/2025 08:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/05/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/05/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/04/2025 17:18
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/04/2025 21:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:19
Gratuidade da Justiça não concedida a ROGERIO BARBOSA MONTEIRO - CPF: *24.***.*85-53 (RECORRENTE).
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28/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/04/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0716457-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROGERIO BARBOSA MONTEIRO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
22/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/04/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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