TJDFT - 0755633-43.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargado, em que a Embargante requer o conhecimento e o acolhimento daqueles, para que sejam sanados os vícios apontados.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há os vícios apontados pela Embargante que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado, para sanar os vícios apontados, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4.
A ausência de advogado impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.798.423/DF e REsp 1.394.186/MT). 5.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação, sem angularização da relação processual, não supre a ausência de citação válida nem autoriza a suspensão do processo. 6.
O art. 922 do CPC exige a manifestação de vontade de ambas as partes com capacidade postulatória, o que não se verificou no caso. 7.
O acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, de modo que eventual inconformismo deve ser deduzido através dos meios legalmente cabíveis, que, por certo, não são os embargos de declaração, recurso que se presta a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, o que, em relação aos pontos levantados pela parte Embargante, não se verificam.
IV.
Dispositivo. 8.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado, para sanar os vícios apontados, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2.
A assinatura de acordo extrajudicial antes da citação, sem a presença de advogado, não configura comparecimento espontâneo nem supre a citação formal. 3.
A ausência de angularização da relação processual impede a suspensão do processo com base no art. 922 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.798.423/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.394.186/MT, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.03.2015. -
12/09/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 10:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCILIO OLIMPIO LOBO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MOL CORP AGENCIAMENTO ARTISTICO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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05/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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05/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 14:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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28/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/03/2025 11:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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