TJDFT - 0755633-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:40
Outras decisões
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19/03/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755633-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MOL CORP AGENCIAMENTO ARTISTICO LTDA, MARCILIO OLIMPIO LOBO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 226911163 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 225093883.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
25/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
09/02/2025 12:51
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:12
Declarada incompetência
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17/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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