TJDFT - 0739472-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 04:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 04:51
Expedição de Petição.
-
20/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:40
Homologada a Transação
-
03/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739472-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: DONALDSON ANDRE LIMA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado PESSOALMENTE (ID 213530122), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 12:19:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
14/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:19
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/03/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739472-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: DONALDSON ANDRE LIMA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID220060886 foi disponibilizada via sistema.
Sentença (40579986) - Prioridade: Normal - ID do documento (220071943) DONALDSON ANDRE LIMA BEZERRA Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Expedição eletrônica (06/12/2024 19:28:49) O sistema registrou ciência em 16/12/2024 23:59:59 Prazo: 30 dias 26/02/2025 23:59:59 (para manifestação) Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 27/02/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 06:33:16.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
27/02/2025 06:42
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:49
Outras decisões
-
26/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a DONALDSON ANDRE LIMA BEZERRA - CPF: *27.***.*52-13 (REQUERIDO).
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15/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:56
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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24/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 20:36
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 20:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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