TJDFT - 0703758-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARQUES FERNANDES em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 21:18
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA MARQUES FERNANDES - CPF: *12.***.*37-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 22:27
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0703758-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CRISTINA MARQUES FERNANDES AGRAVADO: ANDRÉ DOS SANTOS ALBUQUERQUE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANA CRISTINA MARQUES FERNANDES contra decisão que, nos autos da Ação de obrigação de fazer n.º 0716137-80.2024.8.07.0009, indeferiu a concessão de gratuidade de justiça postulada pela autora, ora agravante (ID. 223548676 – na origem).
Em suas razões (ID. 68476946), a autora agravante, inicialmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Discorre que pretende o pagamento de conta de água do apartamento que aluga, pois o locatário anterior deixou contas em aberto e a atual ocupante vem recebendo cobranças com ameaça de corte.
Menciona que foi indeferido inicialmente o seu pedido de justiça gratuita, mesmo comprovando a sua renda por meio de documento do MEI – Microempreendedor Individual.
Alega que possui a conta da Caixa Econômica Federal somente para receber o aluguel e pagar as prestações.
Aduz que reside com seus pais, e a quantia recebida por horas trabalhadas sem vínculo empregatício é baixa e não supre suas necessidades básicas.
Conclui que o pedido de justiça gratuita deve ser feito quando não houver recursos financeiros para pagar as custas e despesas processuais.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo não recolhido, ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Esclareça-se, inicialmente, que, conforme dispõe o § 1º do artigo 101 do CPC, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela agravante refletem a plausibilidade da concessão do efeito suspensivo para dispensar o recolhimento das custas processuais até o julgamento da questão pelo colegiado, sem prejuízo do prosseguimento do processo.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar o julgamento deste recurso pela Turma, a fim de averiguar, no mérito e em análise mais profunda, os requisitos para a concessão ou não da gratuidade de justiça ao caso, tendo em vista que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, concedendo-se, neste momento processual, o efeito suspensivo apenas para sobrestar a exigência de pagamento das custas processuais, até o julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Considerando que o réu ainda não foi intimado nos autos originários, desnecessária sua intimação para contrarrazões.
I.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2025.
ANA CANTARINO Relatora -
07/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/02/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
07/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/02/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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