TJDFT - 0700632-35.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MAURICIO PIRES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
13/08/2025 07:32
Recebidos os autos
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13/08/2025 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700632-35.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: MAURICIO PIRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Assim, tendo em vista que a última atualização do débito foi juntada em 31/03/2025 (ID. 231114159) intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, antes de encaminhar os autos para as pesquisas de bens determinadas na decisão de ID. 231776980.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 18:31:13.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
04/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MAURICIO PIRES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 23:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:11
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 08:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Nada a prover acerca do pedido retro, haja vista os termos da decisão ID n. 217069445.
Isto posto, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que o autor ( BANCO ITAUCARD S.A.) cumpra integralmente o último parágrafo da decisão ID n. 217069445, cujo trecho destaco abaixo: "Diante deste cenário, concedo prazo de 15 dias úteis para que o autor traga o endereço do requerido e/ou onde se encontra o veículo, utilizando-se dos seus profissionais localizadores.
Em caso de insucesso, deverá promover a conversão do presente feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundamentado na Cédula de Crédito Bancário juntada no ID n. 113224047(página 2/3).
Intime-se. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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10/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de MAURICIO PIRES DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/02/2022 23:59:59.
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06/02/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2022 17:02
Juntada de consulta renajud
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31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 21:24
Recebidos os autos
-
26/01/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 21:24
Decisão interlocutória - recebido
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26/01/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:43
Recebidos os autos
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21/01/2022 12:43
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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