TJDFT - 0738590-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
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27/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738590-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: AZ SERVICOS DE LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 332, §4º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para apresentar contrarrazões sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ao seguir este raciocínio, ainda que autor não tenha se desincumbido do ônus de promover a citação, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial da presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual.
Já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:52:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:10
Outras decisões
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18/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/03/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738590-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: AZ SERVICOS DE LOCACAO DE VEICULOS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para esclarecer que este processo encontra-se extinto, conforme se infere da sentença id 226926977.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 20:48:59.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/02/2025 20:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:43
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 21:58
Recebidos os autos
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23/02/2025 21:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/02/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:12
Outras decisões
-
01/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:31
Outras decisões
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31/01/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/01/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:40
Outras decisões
-
10/12/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/12/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:05
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/09/2024 10:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:23
Declarada incompetência
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10/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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