TJDFT - 0705023-68.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:15
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MODESTO SEVERINO ROCHA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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02/03/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705023-68.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOAO CARLOS MODESTO SEVERINO ROCHA e outros Polo Passivo: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JOAO CARLOS MODESTO SEVERINO ROCHA e outros em face de BANCO C6 S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a primeira parte requerente, em suma, que é titular de um cartão de crédito administrado pela requerida, e a segunda requerente é beneficiária do mesmo, possuindo um cartão vinculado ao primeiro.
Afirmam que as compras realizadas pela segunda requerente são descontadas na conta do primeiro.
Ocorre que, em 26 de agosto de 2024, o primeiro requerente foi informado por WhatsApp sobre compras no cartão da segunda requerente que ele não reconheceu.
Ao entrar em contato com a requerida, contestou as faturas e foi informado que teria 50 dias para uma resposta.
Posteriormente, as partes requerentes afirmaram que o valor das compras contestadas foi ressarcido na fatura com vencimento em dezembro de 2024, conforme demonstrado no documento de ID 224363062.
Com base no contexto fático narrado, requerem (i) a condenação da requerida ressarcir em dobro os valores pagos ao longo dos meses e (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 218412841).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a ausência de esgotamento da via administrativa para solução, (ii) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que não há relação de consumo, pois apenas administra a conta corrente que recebeu os valores, não sendo responsável por questionar o montante recebido ou devolver valores sem a autorização do titular da conta.
Alega inexistência de dano e ausência do dever de indeniza Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Ademais, quanto à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que a análise dessa questão está intrinsecamente vinculada ao mérito da demanda.
De todo modo, rejeito a preliminar arguida, considerando o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece de forma clara a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços pelos vícios relacionados ao negócio, assegurando, assim, a legitimidade passiva da parte requerida: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerentes e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil), inexistência do defeito ou culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (artigo 14, §§ 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (artigo 5º, V e X, da Constituição da República; artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, ao analisar a documentação anexada e as alegações das partes requerentes, constata-se que, de fato, houve cobranças relativas a compras contestadas, especialmente no mês de agosto de 2024.
No entanto, não ficou devidamente demonstrado o prejuízo concreto resultante da conduta da requerida, visto que os valores questionados foram integralmente ressarcidos em dezembro de 2024 (ID 224363062), após os trâmites internos necessários para a verificação da fraude.
Dessa forma, embora as cobranças indevidas tenham sido reconhecidas, não há evidência de dano efetivo que justifique uma reparação adicional, uma vez que a situação foi resolvida de forma satisfatória com o estorno completo dos valores pagos.
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade dos consumidores, ou seja, se configurado o dano moral.
Embora os requerentes tenham demonstrado a contestação imediata das compras não reconhecidas, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar violação aos seus direitos de personalidade.
A contestação tempestiva das cobranças reflete uma tentativa de resolução do problema, mas não evidencia, por si mesma, qualquer lesão efetiva aos direitos dos autores, especialmente considerando que os valores foram posteriormente estornados.
Assim, não há elementos suficientes para caracterizar dano aos direitos da personalidade dos requerentes.
Assim, entendo que os elementos de prova apresentados nos autos não foram suficientes para demonstrar que a requerida violou a dignidade das partes requerentes, sua honra, privacidade ou tranquilidade.
Não há evidências de que as partes tenham sido submetidas a uma situação vexatória ou constrangedora que pudesse abalar sua moral ou causar danos aos seus direitos de personalidade.
Os dissabores e angústias próprias da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil.
Diante da inexistência de afronta aos atributos da personalidade, incabível condenação por danos morais.
Embora a cobrança das compras não reconhecidas evidenciem falha nos serviços prestados pela requerida, não se pode afirmar que isso tenha causado efeito lesivo aos requerentes, pois não ficou demonstrado nos autos que tal falha tenha impactado de forma expressiva o equilíbrio de suas finanças pessoais, nem que tenha gerado qualquer anotação restritiva de crédito.
Assim, apesar da irregularidade nos lançamentos, não há provas de que a situação tenha ocasionado prejuízos significativos aos requerentes.
Ou seja, observa-se que o ocorrido não é capaz de ser configurado como uma ofensa aos atributos da personalidade nem como fato gerador de dano moral, devendo ser tratado dentro de sua real dimensão, mero dissabor.
Trata-se, portanto, de uma intercorrência que não acarreta qualquer lesão aos direitos da personalidade dos autores, não havendo fundamento para a caracterização de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito de Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2025 22:48
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:48
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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05/02/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 03:51
Recebidos os autos
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04/02/2025 03:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
25/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 19:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:26
Determinada a devolução dos autos à origem para
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22/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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22/11/2024 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:27
Recebidos os autos
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20/11/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/09/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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