TJDFT - 0745489-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745489-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:28
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/04/2025 11:28
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de agravo
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23/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/04/2025 12:54
Recurso Especial não admitido
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22/04/2025 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/03/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, nem há justificativa plausível para propor a ação no foro de Brasília, logo, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local de residência da parte autora. 3.
Ademais, a Lei n. 14.879/2024 alterou o CPC para “estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.” 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
28/02/2025 18:10
Conhecido o recurso de ENEDINA PAULINO DA SILVA - CPF: *19.***.*98-23 (AGRAVANTE), ERALDO MANOEL DA SILVA - CPF: *87.***.*70-59 (AGRAVANTE), ERIVALDO MANOEL DA SILVA - CPF: *28.***.*88-51 (AGRAVANTE) e EVA ELIANE MANOEL DA SILVA FERREIRA - CPF: 018.824.09
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28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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17/11/2024 20:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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