TJDFT - 0707090-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo PEUGEOT 307 SOLEIL/PRESENCE 1.6/1.6 FLEX, placa JIX4125, celebrado entre o autor e a primeira ré. b) condenar a primeira ré a restituir ao autor o valor de R$3.000,00, a título de entrada, bem como ao pagamento dos valores quitados ao terceiro réu por meio dos boletos de financiamento; devendo, ainda, a primeira ré restituir à segunda demandada, como efeito da rescisão, os valores por ela desembolsados no financiamento do veículo; tudo corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento; até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência mínima do autor quanto à segunda demandada, caberá a esta arcar com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos do demandante, que fixo em 10% do valor total da condenação.
O autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da segunda ré, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Caberá, ainda, ao autor arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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28/08/2025 06:47
Recebidos os autos
-
28/08/2025 06:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/07/2025 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 19:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CESAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CHARLIS COELHO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:20
Outras decisões
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07/03/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CESAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707090-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLIS COELHO DE SOUZA REU: CESAR AUTOMOVEIS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOSE EUDES GOMES NERIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 04/2017, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 17 de fevereiro de 2025 14:23:25.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
17/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 15:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE EUDES GOMES NERIS em 06/11/2024 23:59.
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16/09/2024 02:25
Publicado Edital em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:21
Expedição de Edital.
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02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:26
Deferido o pedido de CHARLIS COELHO DE SOUZA - CPF: *92.***.*80-10 (AUTOR).
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29/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 14:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/02/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 21:37
Outras decisões
-
18/02/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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02/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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19/12/2023 21:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de CHARLIS COELHO DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
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09/06/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/06/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:13
Outras decisões
-
16/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:39
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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17/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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