TJDFT - 0705522-52.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
09/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:12
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
24/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DIANA SOUSA FRANCA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705522-52.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DIANA SOUSA FRANCA Polo Passivo: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., ADYEN DO BRASIL LTDA., SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DIANA SOUSA FRANCA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., ADYEN DO BRASIL LTDA., SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA., todas qualificadas nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 10 de setembro de 2024, adquiriu da primeira parte requerida o seguinte produto: hoverboard Overboard Infantil Skate Elétrico 6.5" Led Bluetooth, pelo preço de R$ 744,03, pago via PIX, sendo o comprovante de pagamento emitido em nome da terceira requerida.
Contudo, ante a ocorrência de defeito no produto, após orientação obtida pela primeira ré, a autora promoveu a devolução do item em 24 de setembro de 2024.
Nesse cenário, explicou que o reembolso foi autorizado em 1º de outubro de 2024.
Porém, por erro de processamento por parte da segunda requerida, a quantia não foi devolvida, de modo que lhe foi repassada a informação pela primeira requerida de solicitação do reprocessamento do reembolso, no dia 21 de outubro de 2024, pelo qual a restituição ocorreria em até 7 dias úteis.
No entanto, a restituição não ocorreu até o ajuizamento da ação.
Com base no contexto fático narrado, requer a rescisão contratual, acompanhada da restituição do valor pago pelo produto, além do pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 220872167).
A parte requerida ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., em contestação (ID 220078720), suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou inexistir conduta ilícita por ela praticada, posto que ela atuou apenas como processador do pagamento e não exercer qualquer atividade ligada à comercialização de mercadorias.
Logo, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito em face da ré ADYEN e, se superada a preliminar, que sejam os pedidos julgados improcedentes.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação de dano moral em um patamar razoável.
As partes requeridas SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DEPAGAMENTOS LTDA., em contestação (ID 220569674), suscitaram, preliminarmente, a perda do objeto da ação e a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentaram que a responsabilidade pela entrega das mercadorias é exclusiva da transportadora e vendedor.
No mais, acrescentaram ter sido o reembolso realizado tempestivamente na mesma conta bancária vinculada à chave PIX utilizada pela requerente, no momento da compra.
Assim, pleitearam a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requereram a fixação de dano moral em um patamar razoável.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pelas requeridas.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as condições da ação devem ser sopesadas a partir das alegações expostas na exordial, em razão da teoria da asserção, que foi adotada no CPC.
Portanto, não merece acolhimento a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva.
Por sua vez, da mesma forma não há que se falar em perda do objeto da ação, haja vista que a autora alegou que, apesar de ter ocorrido a autorização para o reembolso da quantia despendida, ele não foi realizado no prazo.
Assim, rejeito a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise dos autos, verifica-se ter sido incontroversa a compra pela autora do produto hoverboard Overboard Infantil Skate Elétrico 6.5" Led Bluetooth, pelo preço de R$ 744,03, via PIX, junto à primeira requerida.
De igual modo, findou incontroversa a devolução do produto dentro do prazo de garantia, a partir da qual a restituição da quantia paga deveria ocorrer.
Dessa forma, para o deslinde da causa, necessário analisar se houve ou não a mencionada restituição e, caso não tenha ocorrido, a quem deve ser imputada a responsabilização pelo ato ilícito.
Quanto ao primeiro aspecto, destaque-se que, apesar de as rés SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DEPAGAMENTOS LTDA. alegarem que a devolução da quantia ocorreu, com embasamento no comprovante de autorização de reembolso (ID 220569675), a autora comprovou que, apesar dessa autorização, a restituição não foi efetivada em sua conta bancária (conforme extratos bancários acostados no ID 222297141).
De mais a mais, a autora alegou pontuou ter sido realizado um PIX para a restituição pela segunda requerida.
Todavia, a transferência não teria se implementado por falha no processamento.
Nesse cenário, a requerente juntou o Documento de ID 215928561, comprovando a ocorrência do erro na restituição da quantia despendida, bem como o Documento de ID 215928566, demonstrando ter sido cientificada de que, em até 7 dias úteis a contar do dia 21 de outubro de 2024, o reembolso seria realizado após o reprocessamento.
Porém, como não houve a restituição (ID 222297141), evidenciou-se o ato ilícito.
Portanto, passo à análise da responsabilização.
De início, razão assiste à ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. quanto à alegação de não ter contribuído para a prática do ato ilícito, haja vista ter atuado apenas como intermediadora da operação de restituição a ser efetivada pelas demais requeridas.
Ademais, pelos documentos carreados nos autos, extrai-se que foram a SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DEPAGAMENTOS LTDA. que ocasionaram o erro no processamento descrito na inicial, ao indicarem conta destino diversa da pertencente à autora, gerando erro na restituição por indicação de "usuário recebedor inexistente" (ID 215928561).
Com isso, entendo merecer acolhimento o pleito de rescisão contratual, mas compreendo que apenas a primeira e a terceira rés devem se responsabilizar pela restituição da quantia à autora.
De mais a mais, quanto ao pleito de danos morais, entendo não merecer acolhimento.
Afinal, a autora não conseguiu comprovar a efetiva mácula aos seus direitos da personalidade, não tendo a situação por ela enfrentada superado um dissabor do cotidiano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECRETAR a rescisão do contrato existente entre as partes, em discussão nestes autos; (ii) CONDENAR SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DEPAGAMENTOS LTDA., solidariamente, na obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ 744,03 (setecentos e quarenta e quatro reais e três centavos), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (1º de outubro de 2024 - data na qual o reembolso foi frustrado) e juros de mora a contar da data da citação.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2025 01:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 01:02
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 22:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 15:47
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/01/2025 09:01
Recebidos os autos
-
11/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/01/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/12/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
13/12/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de DIANA SOUSA FRANCA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 22:22
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 07:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/10/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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